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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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Além disso, dá a impressão a quem lê sobre a usucapião que se trata tão

só de

modus acquisitionis

da propriedade e que não se emoldura dentre

os efeitos da posse pela vetustez do seu exercício sobre o bem do pro-

prietário, nem se cogita de prescrição aquisitiva de outros direitos reais.

Com essa omissão, O Código Civil vigente se posiciona em plano inferior

aos Estatutos Civilísticos que reconhecem as duas espécies de prescrição,

encartando-as, implicitamente, dentre os fatos jurídicos

lato sensu

.

A prescrição aquisitiva é a demonstração maior e a assertiva final

de que na prescrição não se perde a ação, nem se extingue a pretensão e

sim se adquire direito,

in casu

, subjetivo. Ao titular do direito real compe-

te assumir um comportamento positivo, impedindo que o possuidor - que

tinha o dever jurídico de se abster - exerça direito e poder de fato sobre o

bem. No entanto, se não o faz, perde o direito real para ele, que, por sua

vez, o adquire pela posse prolongada.

Observa-se que o possuidor deveria se pautar pela observância do

dever jurídico de abstenção de exercer posse sobre o direito real alheio,

uma vez que essa espécie de direito é absoluto, sem sujeito passivo deter-

minado, além de ser imposto

erga omnes

. O titular, por sua vez, deveria

lançar mão de um dos meios judiciais para impedir, comumente, a convo-

lação da posse em propriedade, como,

exempli gratia

, propor ação reivin-

dicatória ou ação de reintegração de posse, por haver suportado violação

ao seu direito real. Ao ser convolada a posse em propriedade, em decor-

rência do seu titular assumir comportamento omissivo, a prescrição em

comento produz, concomitantemente, dois efeitos jurídicos: a perda da

propriedade para o

dominus

e sua aquisição pelo possuidor.

Qualquer que seja sua espécie, a prescrição aquisitiva ou usucapião

pode ser arguída como matéria de defesa, sendo processualmente co-

nhecida como preliminar de mérito. Cogitando-se de defesa, a prescrição

deve ser alegada no mesmo prazo estabelecido em lei para o exercício do

direito subjetivo. Apesar de não utilizar as palavras adequadas, esforça-se

o art. 190 do Cód. Civil para dizer que o direito de defesa deve ser exerci-

do no mesmo prazo designado por lei para exercício do direito subjetivo,

dispondo que “

a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão

”.

Para o titular do direito real, a usucapião é prescrição extintiva e,

para o possuidor, prescrição aquisitiva. Se há produção de efeitos jurídi-

cos, a prescrição aquisitiva é um fato jurídico, que não se imiscui com

perda de ação ou de pretensão. Aí se vislumbra o inexplicável oblívio da

prescrição como fato jurídico em sentido amplo.