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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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tar das

Disposiciones comunes a la prescripción liberatoria y adquisitiva

,

dispõe no art. 2.565: “

Los derechos reales principales se pueden adquirir

por la prescripción en los términos de los artículos 1897 y siguientes”.

A prescrição aquisitiva requer: a)

res habilis

, isto é, que o bem es-

teja

in commercium

(art. 2.260 do Código Civil Francês; art. 3.952 do Có-

digo Civil Argentino de 1869); b) posse exercida sobre o bem do titular

do domínio com cinco características, vale dizer,

animus domini

(pública

ou ostensiva), independente ou não contratual, mansa e pacífica (justa),

ininterrupta e sem oposição (arts. 2.261 e 2.266 do Código Civil Francês;

art. 1.900 do Código Civil e Comercial Argentino de 2014); c) decurso do

prazo estabelecido em lei para a espécie de prescrição (arts. 1.238 e ss. do

Código Civil Brasileiro; art. 2.272 do

Code Napoléonien

; arts. 3.999, 4.015

e 4.016 do Código Civil Argentino; arts. 1.898 e 1.899 do Código Civil e

Comercial Argentino; d) expedição do decreto judicial reconhecendo sua

convolação em propriedade (arts. 941 e 945 do Código de Processo Civil

de 1973; art. 1.905 do Código Civil e Comercial Argentino; e) transcrição

da sentença no Serviço de Registro da circunscrição imobiliária onde o

imóvel se situa (art. 167, I, nº 28, da Lei nº 6.015/73). No que atine ao pra-

zo de exercício, o possuidor pode unir sua posse à do seu antecessor, de

acordo com o estatuído nos arts. 1.243 do Código Civil Brasileiro, 2.265 do

Cód. Civil Francês e 1.901 do Código Civil e Comercial Argentino de 2014.

No caso brasileiro, o Código Civil de 2002 - tal como ocorria na vi-

gência do Estatuto Civil de 1916 e ainda ocorre na vigência de leis ordi-

nárias - não utiliza a expressão

prescrição aquisitiva

. Há um injustificável

repúdio do legislador em reconhecer essa espécie de prescrição como

fato jurídico aquisitivo do direito, consagrando ele próprio, inexplicavel-

mente, que só há uma espécie de prescrição: a extintiva, vinculando-a, no

mencionado art. 189, à perda da pretensão, apesar de aludir à usucapião

como modo de aquisição da propriedade nos arts. 1.238, ss., 1.260 e ss.

Ao proclamar - no preceptivo inaugural do Título referente à pres-

crição - que ocorre a extinção da pretensão depois de violado o direito,

se o titular deixa de observar os prazos fixados nos arts. 205 e 206, o

Estatuto Civil de 2002 se posiciona na contramão das legislações que se-

guem a classificação doutrinária e tratam dos efeitos das duas espécies

de fatos jurídicos em sentido amplo. O jovem diploma civilístico trata da

usucapião, apenas, na Parte Especial. Não se refere à prescrição aquisi-

tiva na Parte Geral, nem a reconhece como tal no Livro III, atinente aos

Direitos das Coisas. Atesta o seu descuido no trato de relevante instituto.