

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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tar das
Disposiciones comunes a la prescripción liberatoria y adquisitiva
,
dispõe no art. 2.565: “
Los derechos reales principales se pueden adquirir
por la prescripción en los términos de los artículos 1897 y siguientes”.
A prescrição aquisitiva requer: a)
res habilis
, isto é, que o bem es-
teja
in commercium
(art. 2.260 do Código Civil Francês; art. 3.952 do Có-
digo Civil Argentino de 1869); b) posse exercida sobre o bem do titular
do domínio com cinco características, vale dizer,
animus domini
(pública
ou ostensiva), independente ou não contratual, mansa e pacífica (justa),
ininterrupta e sem oposição (arts. 2.261 e 2.266 do Código Civil Francês;
art. 1.900 do Código Civil e Comercial Argentino de 2014); c) decurso do
prazo estabelecido em lei para a espécie de prescrição (arts. 1.238 e ss. do
Código Civil Brasileiro; art. 2.272 do
Code Napoléonien
; arts. 3.999, 4.015
e 4.016 do Código Civil Argentino; arts. 1.898 e 1.899 do Código Civil e
Comercial Argentino; d) expedição do decreto judicial reconhecendo sua
convolação em propriedade (arts. 941 e 945 do Código de Processo Civil
de 1973; art. 1.905 do Código Civil e Comercial Argentino; e) transcrição
da sentença no Serviço de Registro da circunscrição imobiliária onde o
imóvel se situa (art. 167, I, nº 28, da Lei nº 6.015/73). No que atine ao pra-
zo de exercício, o possuidor pode unir sua posse à do seu antecessor, de
acordo com o estatuído nos arts. 1.243 do Código Civil Brasileiro, 2.265 do
Cód. Civil Francês e 1.901 do Código Civil e Comercial Argentino de 2014.
No caso brasileiro, o Código Civil de 2002 - tal como ocorria na vi-
gência do Estatuto Civil de 1916 e ainda ocorre na vigência de leis ordi-
nárias - não utiliza a expressão
prescrição aquisitiva
. Há um injustificável
repúdio do legislador em reconhecer essa espécie de prescrição como
fato jurídico aquisitivo do direito, consagrando ele próprio, inexplicavel-
mente, que só há uma espécie de prescrição: a extintiva, vinculando-a, no
mencionado art. 189, à perda da pretensão, apesar de aludir à usucapião
como modo de aquisição da propriedade nos arts. 1.238, ss., 1.260 e ss.
Ao proclamar - no preceptivo inaugural do Título referente à pres-
crição - que ocorre a extinção da pretensão depois de violado o direito,
se o titular deixa de observar os prazos fixados nos arts. 205 e 206, o
Estatuto Civil de 2002 se posiciona na contramão das legislações que se-
guem a classificação doutrinária e tratam dos efeitos das duas espécies
de fatos jurídicos em sentido amplo. O jovem diploma civilístico trata da
usucapião, apenas, na Parte Especial. Não se refere à prescrição aquisi-
tiva na Parte Geral, nem a reconhece como tal no Livro III, atinente aos
Direitos das Coisas. Atesta o seu descuido no trato de relevante instituto.