

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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a aquisição de um daqueles direitos reais pelo possuidor, através do exer-
cício prolongado do poder de fato. Nessa espécie de prescrição ocorre a
conversão da posse, via de regra, em propriedade pelo seu exercício pro-
longado, que gera o efeito jurídico ressaltado, observados os requisitos
estabelecidos em lei.
Na prescrição positiva, a inércia é de quem deveria exercer posse
sobre o direito real do qual é titular, deixando que outrem - que não lhe é
subordinado e com quem não mantém relação jurídica - a exerça. O titular
do direito deixa entender que não mais lhe interessa ser proprietário do
bem. A prescrição aquisitiva ou usucapião é modo de aquisição da pro-
priedade e de outros direitos reais, de acordo com o que dispõem os arts.
1.238 a 1.244, 1.260 a 1.262 do Cód. Civil. Pode ser arguída em defesa
pelo possuidor não proprietário, nas ações possessórias e petitórias, quer
na contestação, quer através de reconvenção (Súmula 237, do Supremo
Tribunal Federal; art. 7º da Lei nº 6.969/81).
Se o tradicional conceito de prescrição, consagrando que é a “perda
da ação atribuída a um direito” estivesse correto, como sustentado pelos
doutrinadores antes mencionados, a usucapião, vale dizer, a prescrição
aquisitiva na sua única forma, não existiria, havendo lugar, apenas, para a
prescrição extintiva. Na usucapião, não se deve olvidar, há fato jurídico de
aquisição, pelo possuidor, do direito de propriedade de outrem. Diz o art.
712 do Código Napoleônico: “
la propriété s’acquiert aussi par accession
ou incorporation et par prescription
”.
O
Code Civil
, de conformidade com a Lei 561, de 17 de junho de
2008, dispõe no art. 2.258 sobre a prescrição aquisitiva nos seguintes ter-
mos: “
La prescription acquisitive est un moyen d’acquérir un bien ou un
droit par l’effet de la possession sans celui qui allègue soit obligé d’en rap-
porter un titre ou qu’on puisse lui opposer l’exception déduite de la mauvai-
se foi
“. O Código Civil da República Argentina
, Ley
340, de 29/9/1869, não
se olvidou de tratar da prescrição aquisitiva no art. 3.948: “
La prescripción
para adquirir, es un derecho por el cual el poseedor de una cosa inmueble,
adquiere la propiedad de ella por la continuación de la posesión, durante
el tiempo fijado por la ley
”. Igualmente, o
Código Civil y Comercial de la
Nación Argentina
(
Ley
26.994, de 07/10/2014), estatui no art. 1.897: “
La
prescripción para adquirir es el modo por el cual el poseedor de una cosa
adquiere un derecho real sobre ella, mediante la posesión durante el tiem-
po fijado por la ley”.
Por fim, ratificando a assertiva de que na prescrição
se dá a aquisição de direito, o novel Diploma Civilístico Argentino, ao tra-