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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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a aquisição de um daqueles direitos reais pelo possuidor, através do exer-

cício prolongado do poder de fato. Nessa espécie de prescrição ocorre a

conversão da posse, via de regra, em propriedade pelo seu exercício pro-

longado, que gera o efeito jurídico ressaltado, observados os requisitos

estabelecidos em lei.

Na prescrição positiva, a inércia é de quem deveria exercer posse

sobre o direito real do qual é titular, deixando que outrem - que não lhe é

subordinado e com quem não mantém relação jurídica - a exerça. O titular

do direito deixa entender que não mais lhe interessa ser proprietário do

bem. A prescrição aquisitiva ou usucapião é modo de aquisição da pro-

priedade e de outros direitos reais, de acordo com o que dispõem os arts.

1.238 a 1.244, 1.260 a 1.262 do Cód. Civil. Pode ser arguída em defesa

pelo possuidor não proprietário, nas ações possessórias e petitórias, quer

na contestação, quer através de reconvenção (Súmula 237, do Supremo

Tribunal Federal; art. 7º da Lei nº 6.969/81).

Se o tradicional conceito de prescrição, consagrando que é a “perda

da ação atribuída a um direito” estivesse correto, como sustentado pelos

doutrinadores antes mencionados, a usucapião, vale dizer, a prescrição

aquisitiva na sua única forma, não existiria, havendo lugar, apenas, para a

prescrição extintiva. Na usucapião, não se deve olvidar, há fato jurídico de

aquisição, pelo possuidor, do direito de propriedade de outrem. Diz o art.

712 do Código Napoleônico: “

la propriété s’acquiert aussi par accession

ou incorporation et par prescription

”.

O

Code Civil

, de conformidade com a Lei 561, de 17 de junho de

2008, dispõe no art. 2.258 sobre a prescrição aquisitiva nos seguintes ter-

mos: “

La prescription acquisitive est un moyen d’acquérir un bien ou un

droit par l’effet de la possession sans celui qui allègue soit obligé d’en rap-

porter un titre ou qu’on puisse lui opposer l’exception déduite de la mauvai-

se foi

“. O Código Civil da República Argentina

, Ley

340, de 29/9/1869, não

se olvidou de tratar da prescrição aquisitiva no art. 3.948: “

La prescripción

para adquirir, es un derecho por el cual el poseedor de una cosa inmueble,

adquiere la propiedad de ella por la continuación de la posesión, durante

el tiempo fijado por la ley

”. Igualmente, o

Código Civil y Comercial de la

Nación Argentina

(

Ley

26.994, de 07/10/2014), estatui no art. 1.897: “

La

prescripción para adquirir es el modo por el cual el poseedor de una cosa

adquiere un derecho real sobre ella, mediante la posesión durante el tiem-

po fijado por la ley”.

Por fim, ratificando a assertiva de que na prescrição

se dá a aquisição de direito, o novel Diploma Civilístico Argentino, ao tra-