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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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mento do dever jurídico. O dito momento é chamado de lesão do direito

subjetivo. Por ocasião do surgimento da lesão, isto é, no instante em que

o cumprimento do dever jurídico não é obtido pelo titular do direito sub-

jetivo, inicia-se a prescrição. Tem-se o seguinte exemplo: Carol é titular de

um crédito (direito subjetivo de exigi-lo) que tem como devedora Marga-

rida (dever jurídico de pagar). O não pagamento do crédito pela devedora

na data do seu vencimento acarreta a lesão. A partir desse momento se

inicia a contagem do prazo prescricional.

Se o titular do direito subjetivo não assume comportamento posi-

tivo e cruza os braços, deixando passar o tempo, a lesão convalesce em

favor do protagonista que tem o dever jurídico. Vale dizer que o convales-

cimento da lesão se dá em prol do sujeito passivo da relação jurídica, libe-

rando-o do dever jurídico correspondente. Consequentemente, pode ser

dito que a prescrição é a convalescença da lesão dos direitos subjetivos.

O prazo prescricional é contado em prol do sujeito passivo da rela-

ção jurídica, ou seja, daquele que tem o dever jurídico e em desfavor de

quem é titular do direito subjetivo. Só o direito subjetivo está sujeito à

lesão. Na decadência não há lesão, porque se traduz em corolário do não

exercício de direito potestativo, vale dizer de uma faculdade de agir sem

correspondência de dever jurídico. No direito potestativo nenhum dever

jurídico é negado ao seu titular.

O direito subjetivo se apresenta como uma moeda, que tem cara

e coroa. A cara é o direito subjetivo em si; a coroa, o dever jurídico. O

direito potestativo, só tem cara, haja vista que, inexistindo dever jurídi-

co, não há coroa.

3.4 - Espécies

A inércia do titular pode resultar na aquisição ou na perda do direi-

to subjetivo por outrem, daí a prescrição se apresentar como aquisitiva ou

extintiva. Quando se dá a aquisição de direito real pertencente a outrem,

através do exercício prolongado da posse, há prescrição aquisitiva. Quan-

do o direito subjetivo é simplesmente extinto, há prescrição extintiva.

A prescrição aquisitiva ou positiva é também conhecida como usu-

capião. Cogita-se da perda de direito subjetivo real - propriedade, enfi-

teuse, superfície, direito do promissário comprador, concessão de direito

real de uso - pelo titular, que não exerce posse sobre seu bem, ocorrendo