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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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correspondentes, enquanto que a autarquia federal tem o dever jurídico

de efetuá-lo (arts. 18, I, h, 19 e ss. da Lei nº 8.213/91).

Analisando os sobreditos exemplos vê-se que a prescrição não é

a extinção da ação e sim do próprio direito (subjetivo), vale dizer, que a

ele corresponde um dever jurídico. Dizer que a prescrição é a perda da

ação ou da pretensão é adotar a teoria imanentista ou civilista da ação,

no direito processual desde há muito ultrapassada pela teoria do direito

autônomo e abstrato de Degenkolb.

O direito positivo - toda vez que leva em conta o seu verdadeiro

conteúdo - consagra que a prescrição é a extinção do direito e não da pre-

tensão, como acontece com os seguintes preceptivos legais: a) art. 2.027,

parágrafo único, do Cód. Civil, que trata da prescrição do direito de anular

a partilha; b) art. 810,

in fine,

do Cód. Proc. Civil de 1973, que cuida do in-

deferimento da medida cautelar, estabelecendo que o pronunciamento ju-

risdicional nesse sentido não impede a propositura da ação principal, salvo

se no processo cautelar o juiz “

acolher a alegação de prescrição do direito

do autor

”; c) art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que versa sobre

a prescrição quinquenal do direito do segurado de exigir prestações não

pagas, nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos me-

nores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes; d) o art. 1º - C da Lei nº

9.494/97, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito

de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas

de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Contra o conceito de que a prescrição extingue o direito subjetivo

e não a ação insurgem-se doutrinadores. Argumentam que se a assertiva

fosse verdadeira poderia haver repetição de indébito quando o devedor

solvesse obrigação prescrita. Para refutar a crítica, argumente-se que o

devedor, quando assim procede, renuncia à prescrição. O sujeito passivo

solve a dívida não por dever jurídico e sim por dever moral, com arrimo

no imperativo categórico kantiano. Melhor comungar com o art. 2.538 do

novo Código Civil e Comercial da Nação Argentina, Lei nº 26.994, de 2014:

El pago espontáneo de una obligación prescripta no es repetible

”.

3.3 - Momento Inicial

O momento inicial da prescrição é aquele em que o direito subjeti-

vo vem a ser negado, vale dizer, no instante em que ocorre o descumpri-