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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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A lei põe à disposição do titular do direito subjetivo prazo para

o seu exercício. Este pode se efetuar pela via extrajudicial ou judicial.

Relevante que ele o exerça e não se quede inerte, assumindo comporta-

mento positivo, para que não venha a ocorrer a liberação do dever jurí-

dico. Assim, conceitua-se a prescrição como “o fato jurídico em que se

adquire ou se extingue direito subjetivo, em virtude do fluxo do tempo

e da inércia do titular”.

22

O principal efeito da prescrição é a aquisição ou a perda de direito

subjetivo. Descabe falar em perda da ação, fato jurídico processual, ou

mesmo em perda da pretensão, igualmente de índole processual. A ação

é direito público subjetivo processual, autônomo e abstrato – corolário de

uma pretensão insatisfeita – de exigir do Estado a prestação jurisdicional

em caso concreto, que pode ou não corresponder a um direito. Também

não cabe dizer que prescrição é perda da pretensão.

Falar em perda da pretensão é estabelecer vínculo entre o fato ex-

tintivo do direito e a perda do direito de ação exercido através do pedido

(

res in judicio deducta, pretensio, petitum

), ou seja, o que o autor pre-

tende obter na via judicial através do exercício do direito de ação. Ação e

pretensão são institutos de direito processual.

É bem verdade que a pretensão se revela como a exteriorização do

direito subjetivo. Consiste no fato de o seu titular querer que o sujeito pas-

sivo venha a cumprir o dever jurídico fora ou dentro do ambiente proces-

sual. Representa a vontade lançada no mundo jurídico de vê-la satisfeita

quer pela via extrajudicial, quer pelo acesso à justiça. Entrementes, apre-

senta-se mais afinada com a exigência judicial, haja vista o sentido técnico

da palavra

pretensio

. Rejeita-se essa dependência porque o direito subjeti-

vo, como se verá adiante, pode ser exercido por meios extrajudiciais.

O direito subjetivo é aquele que à faculdade de agir do titular cor-

responde um dever jurídico. O dever jurídico integra a relação jurídica,

cujo titular é o detentor do direito subjetivo. Corresponde, no sentido

oposto, ao direito do titular. São os seguintes exemplos: a) numa relação

jurídica de crédito, o sujeito ativo é titular do direito subjetivo e o sujeito

passivo é o agente que tem o dever jurídico de pagar (arts. 304 e ss. do

Código Civil); b) ocorrendo acidente de trabalho o segurado tem direito

subjetivo de exigir do INSS o pagamento das prestações dos benefícios

22 SANTOS VIEIRA, Sérvio Túlio. "Dos Fatos Extintivos do Direito: Prescrição, Decadência, Preclusão e Perempção",

Livro de Estudos Jurídicos

, n. 1, 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1991, p. 229.