

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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A lei põe à disposição do titular do direito subjetivo prazo para
o seu exercício. Este pode se efetuar pela via extrajudicial ou judicial.
Relevante que ele o exerça e não se quede inerte, assumindo comporta-
mento positivo, para que não venha a ocorrer a liberação do dever jurí-
dico. Assim, conceitua-se a prescrição como “o fato jurídico em que se
adquire ou se extingue direito subjetivo, em virtude do fluxo do tempo
e da inércia do titular”.
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O principal efeito da prescrição é a aquisição ou a perda de direito
subjetivo. Descabe falar em perda da ação, fato jurídico processual, ou
mesmo em perda da pretensão, igualmente de índole processual. A ação
é direito público subjetivo processual, autônomo e abstrato – corolário de
uma pretensão insatisfeita – de exigir do Estado a prestação jurisdicional
em caso concreto, que pode ou não corresponder a um direito. Também
não cabe dizer que prescrição é perda da pretensão.
Falar em perda da pretensão é estabelecer vínculo entre o fato ex-
tintivo do direito e a perda do direito de ação exercido através do pedido
(
res in judicio deducta, pretensio, petitum
), ou seja, o que o autor pre-
tende obter na via judicial através do exercício do direito de ação. Ação e
pretensão são institutos de direito processual.
É bem verdade que a pretensão se revela como a exteriorização do
direito subjetivo. Consiste no fato de o seu titular querer que o sujeito pas-
sivo venha a cumprir o dever jurídico fora ou dentro do ambiente proces-
sual. Representa a vontade lançada no mundo jurídico de vê-la satisfeita
quer pela via extrajudicial, quer pelo acesso à justiça. Entrementes, apre-
senta-se mais afinada com a exigência judicial, haja vista o sentido técnico
da palavra
pretensio
. Rejeita-se essa dependência porque o direito subjeti-
vo, como se verá adiante, pode ser exercido por meios extrajudiciais.
O direito subjetivo é aquele que à faculdade de agir do titular cor-
responde um dever jurídico. O dever jurídico integra a relação jurídica,
cujo titular é o detentor do direito subjetivo. Corresponde, no sentido
oposto, ao direito do titular. São os seguintes exemplos: a) numa relação
jurídica de crédito, o sujeito ativo é titular do direito subjetivo e o sujeito
passivo é o agente que tem o dever jurídico de pagar (arts. 304 e ss. do
Código Civil); b) ocorrendo acidente de trabalho o segurado tem direito
subjetivo de exigir do INSS o pagamento das prestações dos benefícios
22 SANTOS VIEIRA, Sérvio Túlio. "Dos Fatos Extintivos do Direito: Prescrição, Decadência, Preclusão e Perempção",
Livro de Estudos Jurídicos
, n. 1, 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1991, p. 229.