Background Image
Previous Page  75 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 75 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

74

zione, quando il titolare non lo esercita per il tempo determinato dalla leg-

ge

”. E ainda a Lei nº 67/2007, de Portugal, que cuida da responsabilidade

civil do Estado e demais entidades públicas: “

O direito à indemnização por

responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas ju-

rídicas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos,

funcionários e agentes, bem como o direito de regresso prescrevem nos

termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no

mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição

”.

Cumpre observar que os Diplomas Civilísticos francês, argentino e

italiano, bem como a lei civil portuguesa, não vinculam o fato jurídico a

institutos de direito processual. Não há referência à perda da ação ou da

pretensão quando se procede à leitura dos indigitados preceitos legais, ao

reverso do que equivocadamente ocorre com as Leis Civis brasileiras de

1916 e de 2002, desprezando os conceitos e definições consagrados du-

rante anos por tradicionais e por novas leis civilísticas. Mister não olvidar

que prescrição é fato jurídico.

Considerando que os efeitos jurídicos se traduzem em aquisição,

resguardo, transferência, modificação e extinção de direito, a prescrição

tem natureza jurídica de fato jurídico em sentido amplo. Em decorrência

do comportamento inercial do titular do direito e do decurso do tempo,

haverá sua aquisição por outrem ou sua perda. O decurso do tempo e

a conduta inerte do titular do direito - que não o prestigia, por meio de

seu exercício, em desfavor daquele que está vinculado a cumprir o dever

jurídico - são os responsáveis pela eclosão do fato jurídico aquisitivo ou

extintivo do direito.

A conduta inercial não se traduz em fenômeno natural. O “não atu-

ar”, ainda que omissivo, se traduz em comportamento humano. Não advin-

do da força da natureza, a prescrição não pode ser emoldurada como fato

jurídico

stricto sensu

. Mais adequado enquadrá-la como fato jurídico

lato

sensu

, uma vez que se cogita de ato lícito decorrente da vontade do titular

do direito de se manter inerte enquanto flui o tempo para o seu exercício.

Adentrando um pouco mais na investigação, verifica-se que des-

vincular a prescrição de qualquer instituto processual é o mais adequado

para emoldurá-la como fato jurídico

lato sensu

. Isto porque é o decurso

do tempo e não a ausência de ingresso em juízo que acarreta a aquisição

ou a extinção do direito. Não se vê como confundir direito subjetivo com

direito de ação.