

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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zione, quando il titolare non lo esercita per il tempo determinato dalla leg-
ge
”. E ainda a Lei nº 67/2007, de Portugal, que cuida da responsabilidade
civil do Estado e demais entidades públicas: “
O direito à indemnização por
responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas ju-
rídicas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos,
funcionários e agentes, bem como o direito de regresso prescrevem nos
termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no
mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição
”.
Cumpre observar que os Diplomas Civilísticos francês, argentino e
italiano, bem como a lei civil portuguesa, não vinculam o fato jurídico a
institutos de direito processual. Não há referência à perda da ação ou da
pretensão quando se procede à leitura dos indigitados preceitos legais, ao
reverso do que equivocadamente ocorre com as Leis Civis brasileiras de
1916 e de 2002, desprezando os conceitos e definições consagrados du-
rante anos por tradicionais e por novas leis civilísticas. Mister não olvidar
que prescrição é fato jurídico.
Considerando que os efeitos jurídicos se traduzem em aquisição,
resguardo, transferência, modificação e extinção de direito, a prescrição
tem natureza jurídica de fato jurídico em sentido amplo. Em decorrência
do comportamento inercial do titular do direito e do decurso do tempo,
haverá sua aquisição por outrem ou sua perda. O decurso do tempo e
a conduta inerte do titular do direito - que não o prestigia, por meio de
seu exercício, em desfavor daquele que está vinculado a cumprir o dever
jurídico - são os responsáveis pela eclosão do fato jurídico aquisitivo ou
extintivo do direito.
A conduta inercial não se traduz em fenômeno natural. O “não atu-
ar”, ainda que omissivo, se traduz em comportamento humano. Não advin-
do da força da natureza, a prescrição não pode ser emoldurada como fato
jurídico
stricto sensu
. Mais adequado enquadrá-la como fato jurídico
lato
sensu
, uma vez que se cogita de ato lícito decorrente da vontade do titular
do direito de se manter inerte enquanto flui o tempo para o seu exercício.
Adentrando um pouco mais na investigação, verifica-se que des-
vincular a prescrição de qualquer instituto processual é o mais adequado
para emoldurá-la como fato jurídico
lato sensu
. Isto porque é o decurso
do tempo e não a ausência de ingresso em juízo que acarreta a aquisição
ou a extinção do direito. Não se vê como confundir direito subjetivo com
direito de ação.