

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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do titular e decurso do tempo - extingue-se o direito por prescrição ou
decadência
”.
19
Ebert Chamoun, ao tratar da aquisição e perda de direitos,
destaca: “
o tempo é, simultaneamente, um fato aquisitivo e extintivo de
direitos. Prescrição é o nome que se dá aos efeitos do tempo nas rela-
ções jurídicas. Se esses efeitos são aquisitivos de direitos, a prescrição se
chama aquisitiva ou usucapião; se são extintivos, a prescrição se chama
extintiva
”.
20
Castro Neves enfatiza: “
conclui-se, portanto, que a prescrição
está intimamente ligada ao direito subjetivo. Caso o prazo fixado na lei
para o exercício do poder transcorra, sem que o titular do direito subjetivo
exija o cumprimento do dever, haverá a prescrição
”.
21
O mais vetusto diploma civilístico, ou melhor, o
Code Civil
, promul-
gado na Era Moderna, em vigor desde 1804, na última
édition officiale, du
30 août 1816
, consoante
les dispositions transitoires résultant de la Loi nº
2008-561, du 17 juin 2008
- agora convolado em diploma civilístico da Era
Hipermoderna - mantém o escorreito conceito de prescrição no referido
art. 2.219: “
La prescription extinctive est un mode d’extinction d’un droit
résultant de l’inaction de son titulaire pendant un certain laps de temps"
.
Outros diplomas civilísticos editados nas Eras Moderna e Pós-moderna
devem ser reverenciados, uma vez que apresentam conceitos doutrina-
riamente corretos.
Sobre o tema, o
Código Civil de la República Argentina, Ley
340,
de 29/9/1869, inspirado no Esboço de Teixeira de Freitas, merece elogio.
Dispõe o art. 3.947 que a prescrição se traduz em modo de aquisição de
um direito ou de liberação de uma obrigação, como corolário do decurso
do tempo: “
Los derechos reales y personales se adquiren y se pierden por
la prescripción. La prescripción es un medio de adquirir un derecho o de
libertarse de una obligación por el transcurso del tiempo
”. O novo
Código
Civil y Comercial de la Nación Argentina
(
Ley
26.994, de 07/10/2014) não
se refere à prescrição como fato extintivo da pretensão. No art. 2.532 es-
tabelece que, na ausência de normas referentes à prescrição aquisitiva e
à prescrição liberatória, são aplicáveis as normas das Disposições Comuns
aos Direitos Reais e Pessoais.
O Código Civil Italiano, da mesma forma, se credencia a receber
encômios, ao estatuir no art. 2.934: “
ogni diritto se estingue por prescri-
19
Curso de Direito Civil
,
v. 1, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 372-373.
20
Instituições de Direito Romano
, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 79.
21
Uma Introdução ao Direito Civil
, 3. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2011, p. 183.