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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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do titular e decurso do tempo - extingue-se o direito por prescrição ou

decadência

”.

19

Ebert Chamoun, ao tratar da aquisição e perda de direitos,

destaca: “

o tempo é, simultaneamente, um fato aquisitivo e extintivo de

direitos. Prescrição é o nome que se dá aos efeitos do tempo nas rela-

ções jurídicas. Se esses efeitos são aquisitivos de direitos, a prescrição se

chama aquisitiva ou usucapião; se são extintivos, a prescrição se chama

extintiva

”.

20

Castro Neves enfatiza: “

conclui-se, portanto, que a prescrição

está intimamente ligada ao direito subjetivo. Caso o prazo fixado na lei

para o exercício do poder transcorra, sem que o titular do direito subjetivo

exija o cumprimento do dever, haverá a prescrição

”.

21

O mais vetusto diploma civilístico, ou melhor, o

Code Civil

, promul-

gado na Era Moderna, em vigor desde 1804, na última

édition officiale, du

30 août 1816

, consoante

les dispositions transitoires résultant de la Loi nº

2008-561, du 17 juin 2008

- agora convolado em diploma civilístico da Era

Hipermoderna - mantém o escorreito conceito de prescrição no referido

art. 2.219: “

La prescription extinctive est un mode d’extinction d’un droit

résultant de l’inaction de son titulaire pendant un certain laps de temps"

.

Outros diplomas civilísticos editados nas Eras Moderna e Pós-moderna

devem ser reverenciados, uma vez que apresentam conceitos doutrina-

riamente corretos.

Sobre o tema, o

Código Civil de la República Argentina, Ley

340,

de 29/9/1869, inspirado no Esboço de Teixeira de Freitas, merece elogio.

Dispõe o art. 3.947 que a prescrição se traduz em modo de aquisição de

um direito ou de liberação de uma obrigação, como corolário do decurso

do tempo: “

Los derechos reales y personales se adquiren y se pierden por

la prescripción. La prescripción es un medio de adquirir un derecho o de

libertarse de una obligación por el transcurso del tiempo

”. O novo

Código

Civil y Comercial de la Nación Argentina

(

Ley

26.994, de 07/10/2014) não

se refere à prescrição como fato extintivo da pretensão. No art. 2.532 es-

tabelece que, na ausência de normas referentes à prescrição aquisitiva e

à prescrição liberatória, são aplicáveis as normas das Disposições Comuns

aos Direitos Reais e Pessoais.

O Código Civil Italiano, da mesma forma, se credencia a receber

encômios, ao estatuir no art. 2.934: “

ogni diritto se estingue por prescri-

19

Curso de Direito Civil

,

v. 1, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 372-373.

20

Instituições de Direito Romano

, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 79.

21

Uma Introdução ao Direito Civil

, 3. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2011, p. 183.