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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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Estatuto Civil de 1916 não fazia qualquer alusão à prescrição aquisitiva ou

usucapião, sempre olvidada como tal, ao reverso de legislações alienígenas.

Na tentativa de melhor conceituar a prescrição, o Código Civil de

2002 estatui no art. 189 que, “

violado o direito, nasce para o titular a

pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem

os arts. 205 e 206

”. A nova redação se esforça para aproximar a prescri-

ção do fato extintivo. Não consegue, porém, aproximá-la da sua natureza

jurídica, vinculando seu conceito à perda da pretensão, mantendo a pres-

crição distante da sua origem. O jovem ordenamento civilístico ratificou a

inclusão da prescrição nos “Fatos Jurídicos” (Título IV, do Livro III, da Parte

Geral), mas lamenta-se ter perdido a oportunidade para corrigir a equivo-

cada vinculação a instituto processual,

id est

, a pretensão.

Desde a vigência do Código Civil de 1916, um grupo de juristas con-

ceitua a prescrição e a decadência com acerto, desvinculando-a de qual-

quer instituto processual. Esse grupo é constituído por Francisco Clemen-

tino de San Tiago Dantas, Caio Mario da Silva Pereira, Francisco dos Santos

Amaral Neto, Fábio Ulhoa Coelho, Ebert Chamoun e José Roberto de Cas-

tro Neves. Eles não hesitam em apresentar a prescrição e a decadência

como fatos jurídicos e advertem que a primeira acarreta a aquisição ou

a perda de direito subjetivo e a segunda a perda de direito potestativo.

San Tiago Dantas afirma que “

deixamos de dizer que a prescrição

consome a

actio

e passamos a dizer que consome o próprio direito

”.

16

Caio

Mário se refere à prescrição como fato jurídico que tem como corolário a

perda do direito. Segundo ele “

perda do direito, dissemos, e assim nos ali-

nhamos entre os que consideram que a prescrição implica em algo mais do

que o perecimento da ação

”.

17

Na mesma linha do escorreito pensamento

jurídico, Francisco Amaral sustenta que a “

prescrição é a perda do direito

subjetivo em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado pela lei

”.

18

Fábio Ulhoa Coelho, depois de afirmar que a extinção do direito em

razão do decurso do prazo é referida, em termos gerais, como prescrição,

diz que tanto ela quanto a decadência “

reúnem os mesmos elementos:

inércia do sujeito em exercer o direito (fator subjetivo) e decurso do tempo

fixado em lei (fator objetivo)

”. E, reconhecendo que são fatos extintivos

do direito, conclui: “

presentes os dois fatores acima apontados - inércia

16

Programa de Direito Civil,

3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 343.

17

Instituições de Direito Civil

,

v. I, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 589.

18

Direito Civil Brasileiro

,

Introdução

,

Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 619.