

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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Estatuto Civil de 1916 não fazia qualquer alusão à prescrição aquisitiva ou
usucapião, sempre olvidada como tal, ao reverso de legislações alienígenas.
Na tentativa de melhor conceituar a prescrição, o Código Civil de
2002 estatui no art. 189 que, “
violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206
”. A nova redação se esforça para aproximar a prescri-
ção do fato extintivo. Não consegue, porém, aproximá-la da sua natureza
jurídica, vinculando seu conceito à perda da pretensão, mantendo a pres-
crição distante da sua origem. O jovem ordenamento civilístico ratificou a
inclusão da prescrição nos “Fatos Jurídicos” (Título IV, do Livro III, da Parte
Geral), mas lamenta-se ter perdido a oportunidade para corrigir a equivo-
cada vinculação a instituto processual,
id est
, a pretensão.
Desde a vigência do Código Civil de 1916, um grupo de juristas con-
ceitua a prescrição e a decadência com acerto, desvinculando-a de qual-
quer instituto processual. Esse grupo é constituído por Francisco Clemen-
tino de San Tiago Dantas, Caio Mario da Silva Pereira, Francisco dos Santos
Amaral Neto, Fábio Ulhoa Coelho, Ebert Chamoun e José Roberto de Cas-
tro Neves. Eles não hesitam em apresentar a prescrição e a decadência
como fatos jurídicos e advertem que a primeira acarreta a aquisição ou
a perda de direito subjetivo e a segunda a perda de direito potestativo.
San Tiago Dantas afirma que “
deixamos de dizer que a prescrição
consome a
actio
e passamos a dizer que consome o próprio direito
”.
16
Caio
Mário se refere à prescrição como fato jurídico que tem como corolário a
perda do direito. Segundo ele “
perda do direito, dissemos, e assim nos ali-
nhamos entre os que consideram que a prescrição implica em algo mais do
que o perecimento da ação
”.
17
Na mesma linha do escorreito pensamento
jurídico, Francisco Amaral sustenta que a “
prescrição é a perda do direito
subjetivo em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado pela lei
”.
18
Fábio Ulhoa Coelho, depois de afirmar que a extinção do direito em
razão do decurso do prazo é referida, em termos gerais, como prescrição,
diz que tanto ela quanto a decadência “
reúnem os mesmos elementos:
inércia do sujeito em exercer o direito (fator subjetivo) e decurso do tempo
fixado em lei (fator objetivo)
”. E, reconhecendo que são fatos extintivos
do direito, conclui: “
presentes os dois fatores acima apontados - inércia
16
Programa de Direito Civil,
3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 343.
17
Instituições de Direito Civil
,
v. I, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 589.
18
Direito Civil Brasileiro
,
Introdução
,
Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 619.