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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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fatos jurídicos (em sentido amplo). O diploma civilístico da Modernidade

encartou a prescrição e a decadência - sem a esta se referir - nos fatos

jurídicos

lato sensu

, como se vê da leitura dos arts. 161 e ss., que compu-

nham o Título III, do Livro III, da Parte Geral.

O art. 81 dispunha: “

todo ato lícito, que tenha por fim imediato ad-

quirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos se denomina

ato jurídico

”. Mesmo denominando o negócio jurídico de ato jurídico, não

se olvidou de proclamar os efeitos dos fatos jurídicos em sentido amplo,

através de verbos que podem ser utilizados como substantivos: aquisição,

resguardo, transferência, modificação e extinção de direitos. O exame

apriorístico do sobredito preceptivo legal deixa consagrar que em se cogi-

tando de conduta lícita (comissiva ou omissiva) - como é o caso da pres-

crição e da decadência que são frutos de um comportamento inercial não

contrário ao direito - ambas, ainda que emolduradas como fatos jurídicos

lato sensu

, poderiam ter sido desvinculadas dos postulados processuais.

Ainda que sem reconhecer a autêntica origem da prescrição, o di-

ploma civilístico ab-rogado, vez ou outra se apresentava coerente com o

encarte da prescrição dentre os fatos jurídicos, divorciando-se momenta-

neamente do equivocado registro de “prescrição da ação”, proclamando

o seu poder de extinguir o direito, como se vê da leitura dos arts. 166, 167

e 1.531,

in fine

. Esses preceptivos legais consagram que a prescrição tem

o condão de extinguir o direito e não a ação. Aquelas normas represen-

tavam a maior consagração de que o legislador - em instantes de lucidez

- admitia a verdadeira natureza jurídica da prescrição. A regra geral do

art. 178, noticiando que “

prescreve em ... a ação

”, se traduzia em simples

mensagem de fixação de prazo específico para o exercício de determinado

direito subjetivo - sem se preocupar com o correto uso das palavras técnicas

- na tentativa de informar ao leitor, pelo menos, que se tratava de um fato

extintivo, se o seu titular não assumisse um comportamento comissivo.

O Código Civil de 1916 não conceituou a prescrição. A primeira nor-

ma referente ao fato extintivo do direito tratava da renúncia, no art. 161,

ainda que encartando a prescrição no Título III, do Livro III, da Parte Geral,

denominado “Fatos Jurídicos”, que se iniciava no art. 74. A apresentação

da prescrição como fato extintivo se dava com o art. 177, que estabelecia

os prazos para exercício dos direitos subjetivos de caráter pessoal ou real,

entre presentes e entre ausentes, contados do dia em que a “ação” podia

ser proposta. Tal como ocorre com o Código Civil de 2002, o Título III do