

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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fatos jurídicos (em sentido amplo). O diploma civilístico da Modernidade
encartou a prescrição e a decadência - sem a esta se referir - nos fatos
jurídicos
lato sensu
, como se vê da leitura dos arts. 161 e ss., que compu-
nham o Título III, do Livro III, da Parte Geral.
O art. 81 dispunha: “
todo ato lícito, que tenha por fim imediato ad-
quirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos se denomina
ato jurídico
”. Mesmo denominando o negócio jurídico de ato jurídico, não
se olvidou de proclamar os efeitos dos fatos jurídicos em sentido amplo,
através de verbos que podem ser utilizados como substantivos: aquisição,
resguardo, transferência, modificação e extinção de direitos. O exame
apriorístico do sobredito preceptivo legal deixa consagrar que em se cogi-
tando de conduta lícita (comissiva ou omissiva) - como é o caso da pres-
crição e da decadência que são frutos de um comportamento inercial não
contrário ao direito - ambas, ainda que emolduradas como fatos jurídicos
lato sensu
, poderiam ter sido desvinculadas dos postulados processuais.
Ainda que sem reconhecer a autêntica origem da prescrição, o di-
ploma civilístico ab-rogado, vez ou outra se apresentava coerente com o
encarte da prescrição dentre os fatos jurídicos, divorciando-se momenta-
neamente do equivocado registro de “prescrição da ação”, proclamando
o seu poder de extinguir o direito, como se vê da leitura dos arts. 166, 167
e 1.531,
in fine
. Esses preceptivos legais consagram que a prescrição tem
o condão de extinguir o direito e não a ação. Aquelas normas represen-
tavam a maior consagração de que o legislador - em instantes de lucidez
- admitia a verdadeira natureza jurídica da prescrição. A regra geral do
art. 178, noticiando que “
prescreve em ... a ação
”, se traduzia em simples
mensagem de fixação de prazo específico para o exercício de determinado
direito subjetivo - sem se preocupar com o correto uso das palavras técnicas
- na tentativa de informar ao leitor, pelo menos, que se tratava de um fato
extintivo, se o seu titular não assumisse um comportamento comissivo.
O Código Civil de 1916 não conceituou a prescrição. A primeira nor-
ma referente ao fato extintivo do direito tratava da renúncia, no art. 161,
ainda que encartando a prescrição no Título III, do Livro III, da Parte Geral,
denominado “Fatos Jurídicos”, que se iniciava no art. 74. A apresentação
da prescrição como fato extintivo se dava com o art. 177, que estabelecia
os prazos para exercício dos direitos subjetivos de caráter pessoal ou real,
entre presentes e entre ausentes, contados do dia em que a “ação” podia
ser proposta. Tal como ocorre com o Código Civil de 2002, o Título III do