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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse

alheio ao interesse próprio. O direito material, violado, dá origem à pre-

tensão (CC, art. 189), que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta

a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão,

atingindo também a ação. O instituto que extingue somente a ação (con-

servando o direito material e a pretensão, que só podem ser opostos em

defesa) é a perempção”.

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3.2 - A Natureza Jurídica e o Conceito de Prescrição como Fato Jurídico

No quadro geral dos fatos jurídicos

lato sensu

figuram os aconteci-

mentos naturais e as ações humanas. Os acontecimentos naturais, como

o próprio nome está a indicar, decorrem da natureza sem que haja interfe-

rência do ser humano. As ações humanas são provenientes da conduta do

indivíduo. Ambos têm o condão de produzir efeitos jurídicos (aquisição,

resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos). Dentre os

primeiros, chamados de fatos jurídicos

stricto sensu

, podem ser ressalta-

dos o nascimento, a morte, a avulsão, a aluvião, a formação de ilhas e o

abandono do álveo.

As ações humanas podem ser lícitas, ilícitas e inerciais. As ações

humanas lícitas se subdividem em atos jurídicos e negócios jurídicos. Den-

tre os atos jurídicos figuram,

exempli gratia

, a caça, a pesca, a especifica-

ção, a comistão e a adjunção. Nos negócios jurídicos estão os contratos, a

emancipação negocial, a cessão de crédito, o casamento, a união estável,

a condução gratuita, a transação, a promessa de recompensa, a cessão e a

renúncia da herança, o testamento, o codicilo, além de outros. No cenário

das ações ilícitas estão as infrações penais, disciplinares, os atos ilícitos

em geral, tais como os administrativos, civis, trabalhistas, previdenciários

ou fiscais. No quadro das ações inerciais ou das inações figuram dois fatos

jurídicos em sentido amplo: a prescrição e a decadência.

O Código Civil de 1916 dispôs sobre os efeitos dos acontecimentos

naturais ou das condutas humanas. Acenava para o fato de que não se

cogitando de ato ilícito, qualquer um daqueles efeitos poderia ser emol-

durado como relevante consectário de acontecimento natural ou de com-

portamento humano, fatos traduzidos em galhos da grande árvore dos

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Direito Civil Brasileiro

,

v. 1, Parte Geral, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 518.