

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse
alheio ao interesse próprio. O direito material, violado, dá origem à pre-
tensão (CC, art. 189), que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta
a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão,
atingindo também a ação. O instituto que extingue somente a ação (con-
servando o direito material e a pretensão, que só podem ser opostos em
defesa) é a perempção”.
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3.2 - A Natureza Jurídica e o Conceito de Prescrição como Fato Jurídico
No quadro geral dos fatos jurídicos
lato sensu
figuram os aconteci-
mentos naturais e as ações humanas. Os acontecimentos naturais, como
o próprio nome está a indicar, decorrem da natureza sem que haja interfe-
rência do ser humano. As ações humanas são provenientes da conduta do
indivíduo. Ambos têm o condão de produzir efeitos jurídicos (aquisição,
resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos). Dentre os
primeiros, chamados de fatos jurídicos
stricto sensu
, podem ser ressalta-
dos o nascimento, a morte, a avulsão, a aluvião, a formação de ilhas e o
abandono do álveo.
As ações humanas podem ser lícitas, ilícitas e inerciais. As ações
humanas lícitas se subdividem em atos jurídicos e negócios jurídicos. Den-
tre os atos jurídicos figuram,
exempli gratia
, a caça, a pesca, a especifica-
ção, a comistão e a adjunção. Nos negócios jurídicos estão os contratos, a
emancipação negocial, a cessão de crédito, o casamento, a união estável,
a condução gratuita, a transação, a promessa de recompensa, a cessão e a
renúncia da herança, o testamento, o codicilo, além de outros. No cenário
das ações ilícitas estão as infrações penais, disciplinares, os atos ilícitos
em geral, tais como os administrativos, civis, trabalhistas, previdenciários
ou fiscais. No quadro das ações inerciais ou das inações figuram dois fatos
jurídicos em sentido amplo: a prescrição e a decadência.
O Código Civil de 1916 dispôs sobre os efeitos dos acontecimentos
naturais ou das condutas humanas. Acenava para o fato de que não se
cogitando de ato ilícito, qualquer um daqueles efeitos poderia ser emol-
durado como relevante consectário de acontecimento natural ou de com-
portamento humano, fatos traduzidos em galhos da grande árvore dos
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Direito Civil Brasileiro
,
v. 1, Parte Geral, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 518.