

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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Câmara Leal, apesar do seu aprofundado trabalho acerca do tema,
abraçou a doutrina romana registrando: “
Não é, pois, contra a inércia do
direito, mas contra a inércia da ação que a prescrição age, a fim de resta-
belecer a estabilidade do direito, fazendo desaparecer o estado de incerteza
resultante da perturbação, não removida pelo seu titular
”.
9
Maria Helena
Diniz, na esteira de Câmara Leal, aduz: “
O que caracteriza a prescrição é que
ela visa a extinguir uma ação mas não o direito propriamente dito
”.
10
Orlando Gomes apresentou um conceito intermediário, admitindo
a extinção do direito pela prescrição, sem desvincular o fato extintivo do
direito de ação. Para ele, “
prescrição é o modo pelo qual um direito se ex-
tingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do seu titular, que fica
sem ação própria para assegurá-lo
”. Contudo, ao tratar da distinção entre
prescrição e decadência, sem enfatizar a espécie de direito que é extinto,
perfilhou a tradicional diferença, afirmando que “
a prescrição visa a ação,
enquanto que a decadência tem em mira o direito
”.
11
No mesmo sentido,
Arnoldo Wald quando anuncia que “
a base da prescrição extintiva é a
inércia do titular do direito durante um certo prazo, que é fixado por lei e
cujo decurso importa perda da ação judicial própria
”.
12
Após a vigência do Código Civil de 2002 - em que o legislador se
refere à perda da pretensão no art. 189 - outros não menos renomados
juristas continuaram a conceituar a prescrição como faziam os sobreditos
autores ou passaram a conceituá-la consoante o disposto na sobredita
norma. Arnaldo Rizzardo,
exempli gratia
, prossegue com a conceituação
tradicional, enfatizando: “
verdade que se extingue somente a ação, con-
tinuando a vigorar o direito, mesmo que em estado latente, com a possi-
bilidade de, até, em vários casos, voltar a atuar. Extinguindo-se a ação, o
direito resta sem tutela legal
”
.
13
No mesmo sentido, Paulo Nader: “
pode-
-se definir a prescrição extintiva como a perda do direito de ação em de-
corrência da inércia do seu titular, durante certo lapso temporal superior
ao estabelecido em lei
”.
14
Carlos Roberto Gonçalves apresenta conceito
que se afina com a vinculação da prescrição à pretensão: “
hoje, no entan-
to, predomina o entendimento, na moderna doutrina, de que a prescrição
9
Da Prescrição e da Decadência
,
4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982,
p. 10.
10
Curso de Direito Civil Brasileiro
,
1º v
.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 194.
11
Introdução ao Direito Civil
,
4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 527 e 536.
12
Direito Civil,
Introdução e Parte Geral, 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 226.
13
Parte Geral do Código Civil
, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 588.
14
Curso de Direito Civil
,
Parte Geral
,
v. 1
,
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 450.