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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

69

Câmara Leal, apesar do seu aprofundado trabalho acerca do tema,

abraçou a doutrina romana registrando: “

Não é, pois, contra a inércia do

direito, mas contra a inércia da ação que a prescrição age, a fim de resta-

belecer a estabilidade do direito, fazendo desaparecer o estado de incerteza

resultante da perturbação, não removida pelo seu titular

”.

9

Maria Helena

Diniz, na esteira de Câmara Leal, aduz: “

O que caracteriza a prescrição é que

ela visa a extinguir uma ação mas não o direito propriamente dito

”.

10

Orlando Gomes apresentou um conceito intermediário, admitindo

a extinção do direito pela prescrição, sem desvincular o fato extintivo do

direito de ação. Para ele, “

prescrição é o modo pelo qual um direito se ex-

tingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do seu titular, que fica

sem ação própria para assegurá-lo

”. Contudo, ao tratar da distinção entre

prescrição e decadência, sem enfatizar a espécie de direito que é extinto,

perfilhou a tradicional diferença, afirmando que “

a prescrição visa a ação,

enquanto que a decadência tem em mira o direito

”.

11

No mesmo sentido,

Arnoldo Wald quando anuncia que “

a base da prescrição extintiva é a

inércia do titular do direito durante um certo prazo, que é fixado por lei e

cujo decurso importa perda da ação judicial própria

”.

12

Após a vigência do Código Civil de 2002 - em que o legislador se

refere à perda da pretensão no art. 189 - outros não menos renomados

juristas continuaram a conceituar a prescrição como faziam os sobreditos

autores ou passaram a conceituá-la consoante o disposto na sobredita

norma. Arnaldo Rizzardo,

exempli gratia

, prossegue com a conceituação

tradicional, enfatizando: “

verdade que se extingue somente a ação, con-

tinuando a vigorar o direito, mesmo que em estado latente, com a possi-

bilidade de, até, em vários casos, voltar a atuar. Extinguindo-se a ação, o

direito resta sem tutela legal

.

13

No mesmo sentido, Paulo Nader: “

pode-

-se definir a prescrição extintiva como a perda do direito de ação em de-

corrência da inércia do seu titular, durante certo lapso temporal superior

ao estabelecido em lei

”.

14

Carlos Roberto Gonçalves apresenta conceito

que se afina com a vinculação da prescrição à pretensão: “

hoje, no entan-

to, predomina o entendimento, na moderna doutrina, de que a prescrição

9

Da Prescrição e da Decadência

,

4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982,

p. 10.

10

Curso de Direito Civil Brasileiro

,

1º v

.

5. ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 194.

11

Introdução ao Direito Civil

,

4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 527 e 536.

12

Direito Civil,

Introdução e Parte Geral, 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 226.

13

Parte Geral do Código Civil

, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 588.

14

Curso de Direito Civil

,

Parte Geral

,

v. 1

,

5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 450.