

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
68
ção causas interruptivas da prescrição, através de simples providências
que enumera. Se pelo menos assim procede, afasta o decurso do prazo
que serve de lastro à consumação da prescrição extintiva do direito.
3 – SOBRE A PRESCRIÇÃO
3.1 - A Equivocada Vinculação da Prescrição ao Direito de Ação
Ao tempo da vigência do Digesto Civil de 1916, renomados juristas,
dentre eles Clóvis Beviláqua, J. M. de Carvalho Santos, Miguel Maria de
Serpa Lopes, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues, Antonio
Luiz da Câmara Leal e Maria Helena Diniz, prelecionavam que a prescri-
ção consiste na “perda da ação atribuída a um direito”, em decorrência
da inércia do titular, durante certo lapso de tempo. Seus estudos foram
influenciados,
data venia,
pela equivocada norma insculpida no art. 178.
Beviláqua, integrante dessa corrente, sustentava que “
prescripção
é a perda da acção atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade
defensiva, em conseqüencia do não uso dellas, durante um determinado
espaço de tempo
”.
4
Carvalho Santos enfatizava que a prescrição “
pode de-
finir-se como sendo um modo de extinguir os direitos pela perda da ação
que nos assegurava, devido à inércia do credor durante um decurso de
tempo determinado pela lei e que só produz seus efeitos, em regra, quan-
do invocada por quem dela se aproveita”
.
5
Serpa Lopes afirmava: “
Como
já havíamos sustentado na 1ª edição, não temos motivos para modificar
nosso parecer, contrário à opinião comum: a prescrição atinge a ação e
não o direito
”.
6
Barros Monteiro, no mesmo sentido de Beviláqua, regis-
trava que “
com efeito a prescrição atinge diretamente a ação e por via
oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado
...”.
7
Seguindo a mesma
linha, Silvio Rodrigues anotava: “
o que perece, portanto, através da pres-
crição extintiva, não é o direito. Este pode, como ensina Beviláqua, perma-
necer por longo tempo inativo, sem perder sua eficácia. O que se extingue
é a ação que o defende”
.
8
4
Theoria Geral do Direito Civil
, 5. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1951, p. 370.
5
Código Civil Brasileiro Interpretado
,
v. III, 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 371.
6
Curso de Direito Civil
,
v. I
,
8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, p. 560.
7
Curso de Direito Civil
, Parte Geral
,
v. I, 31. ed. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 288.
8
Direito Civil,
v. 1
,
Parte Geral, 9. ed
.
São Paulo: Saraiva, 1979, p. 321.