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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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ção causas interruptivas da prescrição, através de simples providências

que enumera. Se pelo menos assim procede, afasta o decurso do prazo

que serve de lastro à consumação da prescrição extintiva do direito.

3 – SOBRE A PRESCRIÇÃO

3.1 - A Equivocada Vinculação da Prescrição ao Direito de Ação

Ao tempo da vigência do Digesto Civil de 1916, renomados juristas,

dentre eles Clóvis Beviláqua, J. M. de Carvalho Santos, Miguel Maria de

Serpa Lopes, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues, Antonio

Luiz da Câmara Leal e Maria Helena Diniz, prelecionavam que a prescri-

ção consiste na “perda da ação atribuída a um direito”, em decorrência

da inércia do titular, durante certo lapso de tempo. Seus estudos foram

influenciados,

data venia,

pela equivocada norma insculpida no art. 178.

Beviláqua, integrante dessa corrente, sustentava que “

prescripção

é a perda da acção atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade

defensiva, em conseqüencia do não uso dellas, durante um determinado

espaço de tempo

”.

4

Carvalho Santos enfatizava que a prescrição “

pode de-

finir-se como sendo um modo de extinguir os direitos pela perda da ação

que nos assegurava, devido à inércia do credor durante um decurso de

tempo determinado pela lei e que só produz seus efeitos, em regra, quan-

do invocada por quem dela se aproveita”

.

5

Serpa Lopes afirmava: “

Como

já havíamos sustentado na 1ª edição, não temos motivos para modificar

nosso parecer, contrário à opinião comum: a prescrição atinge a ação e

não o direito

”.

6

Barros Monteiro, no mesmo sentido de Beviláqua, regis-

trava que “

com efeito a prescrição atinge diretamente a ação e por via

oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado

...”.

7

Seguindo a mesma

linha, Silvio Rodrigues anotava: “

o que perece, portanto, através da pres-

crição extintiva, não é o direito. Este pode, como ensina Beviláqua, perma-

necer por longo tempo inativo, sem perder sua eficácia. O que se extingue

é a ação que o defende”

.

8

4

Theoria Geral do Direito Civil

, 5. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1951, p. 370.

5

Código Civil Brasileiro Interpretado

,

v. III, 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 371.

6

Curso de Direito Civil

,

v. I

,

8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, p. 560.

7

Curso de Direito Civil

, Parte Geral

,

v. I, 31. ed. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 288.

8

Direito Civil,

v. 1

,

Parte Geral, 9. ed

.

São Paulo: Saraiva, 1979, p. 321.