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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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2.2 - O Decurso do Tempo como Lastro da Prescrição

As relações jurídicas não podem se eternizar. Como todas as re-

lações, ainda que estabilizadas e duradouras, vergam-se ao decurso do

tempo, submetendo-se ao termo certo,

dies certus quando

, ou ao termo

incerto,

dies incertus quando

, como ocorre com a morte da pessoa natu-

ral. Todos os direitos subjetivos e grande parte dos direitos potestativos

- malgrado os primeiros contem com dever jurídico a ser cumprido e os

derradeiros não - devem se sujeitar a um prazo razoável para o seu exer-

cício, sob pena de perpetuação da sua duração. Se assim não fosse, eles

teriam existência mais duradoura do que a existência da pessoa física.

Para que o exercício dos direitos não se eternize, a lei estabelece

prazo para o titular assumir comportamento positivo, com a ressalva do

exercício dos direitos puramente potestativos - impropriamente chama-

dos de imprescritíveis - consagrando que ele tem o ônus de agir comissi-

vamente para protegê-los. Quando deixa de fazê-lo, o decurso do tempo

se encarrega de transferir o direito para o patrimônio de outrem ou de

extingui-lo, impedindo que o seu titular jamais possa exercê-lo, seja por

que via for.

Enquanto não ocorre o implemento do termo resolutivo ou final

para que exija o cumprimento do dever jurídico, o titular do direito subje-

tivo há que assumir conduta comissiva dentro do prazo estabelecido em

lei. Deve entregar-se ao

facere

no tempo designado pelo diploma legal

que trata do seu direito subjetivo. Se não o faz, repita-se, assiste sua aqui-

sição por aquele que tinha o dever jurídico de se abster do exercício da

posse sobre a coisa da qual é titular ou perde os efeitos do direito subjeti-

vo que decorreriam em seu prol.

O decurso do tempo é o fundamento para o fato jurídico em que se

adquire ou se extingue direito subjetivo. Trata-se de arremedo de sanção

imposta pela norma jurídica que estabelece prazo para o seu exercício. O

transcurso do tempo é a advertência inscrita no preceptivo legal de que o

direito do titular será adquirido por outrem, se ele não tomar uma provi-

dência que demonstre o seu exercício, ou que ocorrerá sua extinção, com

a perda dos efeitos que reverteriam em seu favor.

Como adiante se verá, além de estabelecer prazo para o exercício

do direito, a lei, em reverência deste, motiva o titular a assumir condutas

que revelem vontade de não deixá-lo extinguir, colocando à sua disposi-