

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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2.2 - O Decurso do Tempo como Lastro da Prescrição
As relações jurídicas não podem se eternizar. Como todas as re-
lações, ainda que estabilizadas e duradouras, vergam-se ao decurso do
tempo, submetendo-se ao termo certo,
dies certus quando
, ou ao termo
incerto,
dies incertus quando
, como ocorre com a morte da pessoa natu-
ral. Todos os direitos subjetivos e grande parte dos direitos potestativos
- malgrado os primeiros contem com dever jurídico a ser cumprido e os
derradeiros não - devem se sujeitar a um prazo razoável para o seu exer-
cício, sob pena de perpetuação da sua duração. Se assim não fosse, eles
teriam existência mais duradoura do que a existência da pessoa física.
Para que o exercício dos direitos não se eternize, a lei estabelece
prazo para o titular assumir comportamento positivo, com a ressalva do
exercício dos direitos puramente potestativos - impropriamente chama-
dos de imprescritíveis - consagrando que ele tem o ônus de agir comissi-
vamente para protegê-los. Quando deixa de fazê-lo, o decurso do tempo
se encarrega de transferir o direito para o patrimônio de outrem ou de
extingui-lo, impedindo que o seu titular jamais possa exercê-lo, seja por
que via for.
Enquanto não ocorre o implemento do termo resolutivo ou final
para que exija o cumprimento do dever jurídico, o titular do direito subje-
tivo há que assumir conduta comissiva dentro do prazo estabelecido em
lei. Deve entregar-se ao
facere
no tempo designado pelo diploma legal
que trata do seu direito subjetivo. Se não o faz, repita-se, assiste sua aqui-
sição por aquele que tinha o dever jurídico de se abster do exercício da
posse sobre a coisa da qual é titular ou perde os efeitos do direito subjeti-
vo que decorreriam em seu prol.
O decurso do tempo é o fundamento para o fato jurídico em que se
adquire ou se extingue direito subjetivo. Trata-se de arremedo de sanção
imposta pela norma jurídica que estabelece prazo para o seu exercício. O
transcurso do tempo é a advertência inscrita no preceptivo legal de que o
direito do titular será adquirido por outrem, se ele não tomar uma provi-
dência que demonstre o seu exercício, ou que ocorrerá sua extinção, com
a perda dos efeitos que reverteriam em seu favor.
Como adiante se verá, além de estabelecer prazo para o exercício
do direito, a lei, em reverência deste, motiva o titular a assumir condutas
que revelem vontade de não deixá-lo extinguir, colocando à sua disposi-