

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
66
a qual introduziu no direito romano o instituto da prescrição extintiva, de
origem helênica
”.
2
A prescrição trintenária, isto é, a
praescriptio longissimi temporis
também foi adotada pelo direito romano. Por essa espécie de prescrição,
extinguiam-se todas as ações reais e pessoais. Há notícia de que a prescri-
ção longíssima restou perfilhada após o reconhecimento da
praescriptio
longi temporis
, vale dizer, a prescrição com prazo reduzido que extinguia
a ação em dez ou em vinte anos, de conformidade com o direito justi-
nianeo. Anota Washington de Barros Monteiro: “
Foi Justiniano quem re-
fundiu completamente o instituto, destacando sua dupla face, aquisitiva
e extintiva, sendo a primeira modo de adquirir a propriedade pela posse
prolongada, e a segunda, meio pelo qual alguém se libera de uma obriga-
ção pelo decurso do tempo
”.
3
Na Antiguidade, no direito de Justiniano, houve o reconhecimento da
prescrição aquisitiva como modo de convolar a posse em propriedade. No
tocante à prescrição extintiva, vinculava-se o fato extintivo à perda do di-
reito de ação. Decorrido o prazo para o seu exercício, tornava-se impossível
obter o cumprimento do dever jurídico. O titular não dispunha de qualquer
meio extrajudicial para exercer o direito e ver cumprido o dever jurídico.
A edição do Código de Napoleão, em 1804, logo após a consoli-
dação da Modernidade pela Grande Revolução, de 1789, mesmo com a
consagração das duas espécies de prescrição, manteve a vinculação da
prescrição ao exercício do direito de ação. A vetusta redação do consi-
derado
ancien article 2262 du
Code Napoléonien
, dispunha: “
Toutes les
actions, tant réelles que personelles, sont prescrites par trente ans, sans
que celui qui allègue cette prescription soi obligé d’en rapporter un titre,
ou qu’on puisse lui opposer l’exception déduite de la mauvaise foi
”. Com
a promulgação
de la Loi 2008-561, du 17 juin 2008
, na Era Contemporâ-
nea ou Hipermoderna, dá-se o abandono da vinculação do fato extintivo
à propositura da ação e da prescrição
longissima temporis
(trintenária).
O sobredito preceptivo legal é substituído pelo art. 2.219, com a procla-
mação da autonomia do fato extintivo, sem vinculá-lo ao direito de ação,
como se analisará. Ele afasta o decurso do prazo de trinta anos para
decretar a consumação da prescrição e admite que este fato jurídico
extingue o direito.
2
Instituições de Direito Romano
, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 117.
3
Curso de Direito Civil,
Parte Geral, v. 1, 31. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 286.