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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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a qual introduziu no direito romano o instituto da prescrição extintiva, de

origem helênica

”.

2

A prescrição trintenária, isto é, a

praescriptio longissimi temporis

também foi adotada pelo direito romano. Por essa espécie de prescrição,

extinguiam-se todas as ações reais e pessoais. Há notícia de que a prescri-

ção longíssima restou perfilhada após o reconhecimento da

praescriptio

longi temporis

, vale dizer, a prescrição com prazo reduzido que extinguia

a ação em dez ou em vinte anos, de conformidade com o direito justi-

nianeo. Anota Washington de Barros Monteiro: “

Foi Justiniano quem re-

fundiu completamente o instituto, destacando sua dupla face, aquisitiva

e extintiva, sendo a primeira modo de adquirir a propriedade pela posse

prolongada, e a segunda, meio pelo qual alguém se libera de uma obriga-

ção pelo decurso do tempo

”.

3

Na Antiguidade, no direito de Justiniano, houve o reconhecimento da

prescrição aquisitiva como modo de convolar a posse em propriedade. No

tocante à prescrição extintiva, vinculava-se o fato extintivo à perda do di-

reito de ação. Decorrido o prazo para o seu exercício, tornava-se impossível

obter o cumprimento do dever jurídico. O titular não dispunha de qualquer

meio extrajudicial para exercer o direito e ver cumprido o dever jurídico.

A edição do Código de Napoleão, em 1804, logo após a consoli-

dação da Modernidade pela Grande Revolução, de 1789, mesmo com a

consagração das duas espécies de prescrição, manteve a vinculação da

prescrição ao exercício do direito de ação. A vetusta redação do consi-

derado

ancien article 2262 du

Code Napoléonien

, dispunha: “

Toutes les

actions, tant réelles que personelles, sont prescrites par trente ans, sans

que celui qui allègue cette prescription soi obligé d’en rapporter un titre,

ou qu’on puisse lui opposer l’exception déduite de la mauvaise foi

”. Com

a promulgação

de la Loi 2008-561, du 17 juin 2008

, na Era Contemporâ-

nea ou Hipermoderna, dá-se o abandono da vinculação do fato extintivo

à propositura da ação e da prescrição

longissima temporis

(trintenária).

O sobredito preceptivo legal é substituído pelo art. 2.219, com a procla-

mação da autonomia do fato extintivo, sem vinculá-lo ao direito de ação,

como se analisará. Ele afasta o decurso do prazo de trinta anos para

decretar a consumação da prescrição e admite que este fato jurídico

extingue o direito.

2

Instituições de Direito Romano

, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 117.

3

Curso de Direito Civil,

Parte Geral, v. 1, 31. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 286.