

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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ção aquisitiva e a prescrição extintiva como fatos jurídicos. Enfatiza-se a
prescrição contra a Fazenda Pública. Prossegue-se com anotações sobre
a decadência, seu conceito, espécies, características e efeitos. Apresen-
ta-se os consectários da prescrição e da decadência. Nas considerações
finais, critica-se os Estatutos Civilísticos de 1916 e de 2002, que não dão
ênfase à prescrição como fato jurídico, nem reconhecem a usucapião
como prescrição aquisitiva de direito.
2 – O DECURSO DO TEMPO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
2.1 - Breve Histórico sobre o Tempo nas Relações Jurídicas
O direito romano não reconhecia a prescrição como fato jurídico de
aquisição ou de extinção de direito. Para a doutrina romana, a prescrição -
tal como renomados autores ainda entendem - está intimamente jungida
ao direito de propor ação judicial, causa de extinção, que decorre do seu
não exercício no prazo estabelecido em lei. Com os estudos que levaram à
classificação das ações quanto ao prazo para o seu exercício, o direito ro-
mano passou a dividi-las em dois grupos: as ações perpétuas (
perpetuae
)
e as ações temporárias (
temporariae
). As ações, em regra, eram impres-
critíveis. A prescrição em Roma só se verificava em raros casos, tendo em
vista a longevidade do prazo para o exercício das ações.
Segundo José Carlos Moreira Alves, “
no sistema das ações da lei
não havia prazo para que se intentasse uma ação: todas eram perpétuas
”.
Para o autor, no fim do período clássico, já se admitia a arguição de
excep-
tio
ou
praescriptio longi temporis
pelo réu, nas ações reais, quando ele
possuía “
a coisa por 10 anos, entre presentes ou 20, entre ausentes, com
base em relação jurídica que pudesse justificar a aquisição do direito
”.
1
Ebert Chamoun registra que essa classificação das ações surgiu no Baixo
Império e que as ações perpétuas (
actiones perpetuae
) eram as que, em
princípio, prescreviam em 30 ou 40 anos e, contra a Igreja, em 100 anos.
“
As ações temporárias
(actiones temporales)
prescrevem geralmente em
um ano. Essa distinção data de uma constituição de Teodósio II, de 424,
1
Direito Romano
, 14. ed. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2010, p. 247.