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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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ção aquisitiva e a prescrição extintiva como fatos jurídicos. Enfatiza-se a

prescrição contra a Fazenda Pública. Prossegue-se com anotações sobre

a decadência, seu conceito, espécies, características e efeitos. Apresen-

ta-se os consectários da prescrição e da decadência. Nas considerações

finais, critica-se os Estatutos Civilísticos de 1916 e de 2002, que não dão

ênfase à prescrição como fato jurídico, nem reconhecem a usucapião

como prescrição aquisitiva de direito.

2 – O DECURSO DO TEMPO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

2.1 - Breve Histórico sobre o Tempo nas Relações Jurídicas

O direito romano não reconhecia a prescrição como fato jurídico de

aquisição ou de extinção de direito. Para a doutrina romana, a prescrição -

tal como renomados autores ainda entendem - está intimamente jungida

ao direito de propor ação judicial, causa de extinção, que decorre do seu

não exercício no prazo estabelecido em lei. Com os estudos que levaram à

classificação das ações quanto ao prazo para o seu exercício, o direito ro-

mano passou a dividi-las em dois grupos: as ações perpétuas (

perpetuae

)

e as ações temporárias (

temporariae

). As ações, em regra, eram impres-

critíveis. A prescrição em Roma só se verificava em raros casos, tendo em

vista a longevidade do prazo para o exercício das ações.

Segundo José Carlos Moreira Alves, “

no sistema das ações da lei

não havia prazo para que se intentasse uma ação: todas eram perpétuas

”.

Para o autor, no fim do período clássico, já se admitia a arguição de

excep-

tio

ou

praescriptio longi temporis

pelo réu, nas ações reais, quando ele

possuía “

a coisa por 10 anos, entre presentes ou 20, entre ausentes, com

base em relação jurídica que pudesse justificar a aquisição do direito

”.

1

Ebert Chamoun registra que essa classificação das ações surgiu no Baixo

Império e que as ações perpétuas (

actiones perpetuae

) eram as que, em

princípio, prescreviam em 30 ou 40 anos e, contra a Igreja, em 100 anos.

As ações temporárias

(actiones temporales)

prescrevem geralmente em

um ano. Essa distinção data de uma constituição de Teodósio II, de 424,

1

Direito Romano

, 14. ed. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2010, p. 247.