

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 56-63, jun - ago. 2015
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“Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primei-
ra oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob
pena de preclusão.
Parágrafo único.
Não se aplica esta disposição às nulidades
que o juiz deva decretar de ofício
, nem prevalece a preclu-
são, provando a parte legítimo impedimento.”
Diante de todo o exposto, e não havendo qualquer pretensão de ino-
var no assunto – caso contrário, não seriam tantas as referências ao profes-
sor Barbosa Moreira -, esperamos que o STJ reconheça o equívoco no julga-
mento e o corrija, antes que se inicie um círculo vicioso (com a convocação
de outro Ministro, que continuará com a votação de questões distintas).
Ainda, “sem desistir do Brasil” e dos órgãos colegiados que inte-
gram o Poder Judiciário, esperamos ver superados esses vícios recorren-
tes na apresentação das questões para julgamento e na colheita dos votos
proferidos, pronunciando-se corretamente os resultados.
Afinal, como apontado anteriormente, há inequívocas repercus-
sões práticas e, “se o problema é praticamente importante, então com-
pensa que a ele se volte de vez em quando, tênue que seja a esperança
de vê-lo um dia bem resolvido. Ao menos nisto não se dirá que pecamos
por omissão.”
20
v
20 MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Que significa ‘não conhecer’ de um recurso?",
in
Temas de direito processual
:
sexta série, p. 143.