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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 56-63, jun - ago. 2015

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“Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primei-

ra oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob

pena de preclusão.

Parágrafo único.

Não se aplica esta disposição às nulidades

que o juiz deva decretar de ofício

, nem prevalece a preclu-

são, provando a parte legítimo impedimento.”

Diante de todo o exposto, e não havendo qualquer pretensão de ino-

var no assunto – caso contrário, não seriam tantas as referências ao profes-

sor Barbosa Moreira -, esperamos que o STJ reconheça o equívoco no julga-

mento e o corrija, antes que se inicie um círculo vicioso (com a convocação

de outro Ministro, que continuará com a votação de questões distintas).

Ainda, “sem desistir do Brasil” e dos órgãos colegiados que inte-

gram o Poder Judiciário, esperamos ver superados esses vícios recorren-

tes na apresentação das questões para julgamento e na colheita dos votos

proferidos, pronunciando-se corretamente os resultados.

Afinal, como apontado anteriormente, há inequívocas repercus-

sões práticas e, “se o problema é praticamente importante, então com-

pensa que a ele se volte de vez em quando, tênue que seja a esperança

de vê-lo um dia bem resolvido. Ao menos nisto não se dirá que pecamos

por omissão.”

20

v

20 MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Que significa ‘não conhecer’ de um recurso?",

in

Temas de direito processual

:

sexta série, p. 143.