

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 56-63, jun - ago. 2015
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proclamação do resultado – esta, inteiramente vedada pelo ordenamento
jurídico
18
-, conforme já decidiu o próprio STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE-
CURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LAVRADO
E VOTO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO JULGA-
MENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração quan-
do existente divergência entre o resultado do julgamento
e o acórdão lavrado, prevalecendo o dispositivo do voto
vencedor.
- Na hipótese, todavia, não houve a colheita de todos os vo-
tos, nem se alcançou a maioria absoluta para proclamação
do resultado (art. 181, RI/STJ).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para anu-
lar o acórdão.”
(EDcl no REsp 866.414/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013)
Por fim, aproveitamos para antecipar que não será lícito aos Mi-
nistros, em momento posterior, defender a – tão falada – “nulidade de
algibeira”, já que o erro de proclamação do resultado se trata de nulidade
absoluta, cognoscível até mesmo de ofício, a qualquer tempo
19
, aplican-
do-se o art. 245, parágrafo único, do CPC:
18 Por todos: MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Julgamento colegiado – modificação de voto após a proclamação do
resultado?",
in
Temas de direito processual
: sétima série. Rio de Janeiro: Saraiva, 2001, p. 107 e s.
19 Aliás, sem desviar do foco do trabalho, sustentamos que a referida “nulidade” de algibeira deveria ser cha-
mada de “anulabilidade” de algibeira, já que as nulidades, relativas e absolutas, podem ser conhecidas de ofício,
aplicando-se a regra do art. 245, parágrafo único, do CPC, que impede a preclusão. Isso porque nos filiamos ao
entendimento dominante na doutrina processual. Por todos, acerca da diferença entre nulidade absoluta, nulidade
relativa e anulabilidade: CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil
: volume 1, p. 289-290. Há au-
tores, contudo, que não fazem distinção entre nulidades relativas e anulabilidades, como o Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira (
Prazos e nulidades em processo civil.
1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 40).
Esse não é, aparentemente, o que entende o STJ, que
de lege ferenda
deixa de aplicar o art. 245, parágrafo único,
mesmo às nulidades que considera cognoscíveis de ofício (dentre elas, a relativa): “(...) NULIDADE RELATIVA ARGUI-
DA APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. (...) 1. A não observância da regra contida no art. 71 do RISTJ
gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do
julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, nos termos do § 4º do citado artigo. (...)”
(AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe
25/06/2014).