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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 56-63, jun - ago. 2015

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proclamação do resultado – esta, inteiramente vedada pelo ordenamento

jurídico

18

-, conforme já decidiu o próprio STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE-

CURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LAVRADO

E VOTO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO JULGA-

MENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE.

- Devem ser acolhidos os embargos de declaração quan-

do existente divergência entre o resultado do julgamento

e o acórdão lavrado, prevalecendo o dispositivo do voto

vencedor.

- Na hipótese, todavia, não houve a colheita de todos os vo-

tos, nem se alcançou a maioria absoluta para proclamação

do resultado (art. 181, RI/STJ).

- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para anu-

lar o acórdão.”

(EDcl no REsp 866.414/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013)

Por fim, aproveitamos para antecipar que não será lícito aos Mi-

nistros, em momento posterior, defender a – tão falada – “nulidade de

algibeira”, já que o erro de proclamação do resultado se trata de nulidade

absoluta, cognoscível até mesmo de ofício, a qualquer tempo

19

, aplican-

do-se o art. 245, parágrafo único, do CPC:

18 Por todos: MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Julgamento colegiado – modificação de voto após a proclamação do

resultado?",

in

Temas de direito processual

: sétima série. Rio de Janeiro: Saraiva, 2001, p. 107 e s.

19 Aliás, sem desviar do foco do trabalho, sustentamos que a referida “nulidade” de algibeira deveria ser cha-

mada de “anulabilidade” de algibeira, já que as nulidades, relativas e absolutas, podem ser conhecidas de ofício,

aplicando-se a regra do art. 245, parágrafo único, do CPC, que impede a preclusão. Isso porque nos filiamos ao

entendimento dominante na doutrina processual. Por todos, acerca da diferença entre nulidade absoluta, nulidade

relativa e anulabilidade: CÂMARA, Alexandre Freitas.

Lições de direito processual civil

: volume 1, p. 289-290. Há au-

tores, contudo, que não fazem distinção entre nulidades relativas e anulabilidades, como o Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira (

Prazos e nulidades em processo civil.

1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 40).

Esse não é, aparentemente, o que entende o STJ, que

de lege ferenda

deixa de aplicar o art. 245, parágrafo único,

mesmo às nulidades que considera cognoscíveis de ofício (dentre elas, a relativa): “(...) NULIDADE RELATIVA ARGUI-

DA APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. (...) 1. A não observância da regra contida no art. 71 do RISTJ

gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do

julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, nos termos do § 4º do citado artigo. (...)”

(AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe

25/06/2014).