

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 56-63, jun - ago. 2015
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E antes que se diga que a questão não tem qualquer conteúdo prá-
tico, pode-se, por exemplo: proclamar vencedor alguém que foi derrotado
(
v.g.
quando juízes do órgão colegiado julgavam procedente o pedido por
fundamentos/causas de pedir diversos/as) e vice-versa; impedir que se
verifique a real divergência entre os votos vencedores e o vencido, no
caso de embargos infringentes
16
etc.
Tendo sido, portanto, apontado o vício na condução do julga-
mento e na colheita dos votos, é importante indicar o que deve ser
feito daqui em diante.
Como se trata de equívoco na proclamação do resultado, este pode
ser suprido por advertência,
ex officio
, de qualquer um dos Ministros vo-
tantes ou mediante levantamento de questão de ordem pelo advogado.
Merece destaque, ainda, o fato de que a sessão está suspensa e, portanto,
ainda não chegou ao fim, não havendo qualquer empecilho para que
nes-
sa mesma sessão
(ainda que continuada em dia posterior, nos termos do
art. 455 do CPC) se corrijam os vícios existentes.
Ademais, não sendo sanados os erros na própria sessão, é possível
que se interponham embargos de declaração
17
para a correção do que
foi decidido, o que não se confunde com a modificação dos votos após a
a decisão monstruosa, aberrante, como ‘teratogênica’ (já que teratogênico é o que causa teratogenia, formação e
desenvolvimento no útero de anomalias que levam a malformações). O que há na decisão aberrante é uma terato-
genia, e não uma teratologia. Mas seria muito difícil modificar esse vício de linguagem a essa altura...” (CÂMARA,
Alexandre Freitas.
Manual do Mandado de Segurança
, 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 335-336, nota de rodapé
nº 17.) Acreditamos que a confusão tenha se originado por conta de outros termos, como, por exemplo, “biologia”:
“biológico” se refere tanto o que diz respeito ao estudo da ciência quanto ao que possui as características (de vida)
do objeto de estudo da biologia. Em atenção ao princípio do contraditório, aguardamos uma resposta à altura para
esse ponto, a fim de solucionar a divergência.
16 Esse foi, na verdade, um caso, julgado pelo TJ/RJ, em que atuei como estagiário: dois Desembargadores condena-
ram a parte que eu representava ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00, ao passo que o terceiro
entendia não ter havido dano moral. Ao haver a interposição de embargos infringentes (pois o acórdão havia re-
formado a sentença somente no capítulo referente ao quantum indenizatório), não se conseguia precisar o escopo
da divergência a ser votada. Isso porque houve erro na colheita dos votos: se um Desembargador entendia não ter
havido dano moral, deveria o colegiado ter votado essa questão (preliminar, mas que integrava o mérito do recurso
e da causa), para, se superada, passar ao exame do
quantum
, de modo que todos os integrantes da turma julgadora
pudessem votar nessa questão (art. 561 do CPC). Nada impediria, contudo, que o Desembargador que entendeu
não existir dano moral num primeiro momento, se vencido nessa questão, arbitrasse valor de R$ 0,00 ou qualquer
outro que entendesse devido. Ao menos aí se poderia delimitar o escopo da divergência (o
quantum
entre os R$
10.000,00 dos votos vencedores e o valor fixado no voto vencido) ou até mesmo eliminá-la, caso o prolator do voto
vencido anteriormente concordasse com os demais.
17 Barbosa Moreira aponta que, “se houve equívoco no anúncio do resultado e no momento não se deu por ele, é
lícito a qualquer dos juízes que participaram do julgamento requerer, na sessão seguinte, que se retifique a ata, para
fazer constar o que verdadeiramente se decidira” (
Comentários ao Código de Processo Civil,
Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, v. V: arts. 476 a 565, p. 677). Apesar de concordamos com o ilustre professor, ressaltamos que,
no presente caso, a retificação do resultado produziria a impossibilidade de conclusão do próprio julgamento ou,
ainda, sua anulação, devendo, para tanto, existir nova intimação das partes, a fim de que se retome o julgamento.