

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 56-63, jun - ago. 2015
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que “havendo preliminar já situada no plano do mérito (...), o tribunal deve
apreciá-la antes da matéria restante; incide aí, igualmente, a regra do art.
561,
fine
”.
11
Significa isso que o Presidente da sessão, uma vez suscitada a su-
pressão de instância – logicamente anterior à correta interpretação das
cláusulas sobre resolução extrajudicial dos conflitos -, deveria ter colocado
essa questão em discussão e, somente se superada, - após o anúncio do
resultado dessa questão específica – ter passado à análise das cláusulas
compromissórias, reiniciando o procedimento de votação acerca dessa
questão e votando
todos os Ministros presentes
(mesmo os porventura
vencidos sobre a supressão de instância e os que já tiverem se manifesta-
do sobre a validade das cláusulas)
12
.
Afinal, somente se não houve/houver supressão de instância é
que o tribunal poderá adentrar a questão principal do recurso. E - não
podemos esquecer - “compete ao presidente indicar ao colegiado a maté-
ria que, em determinado momento, se encontra em discussão ou vai ser
objeto de deliberação. Inclui-se nessa competência o mister de submeter
especificadamente aos votantes cada uma das preliminares acaso susci-
tadas (ou suscitáveis pela própria presidência) e velar para que não se
misturem umas com as outras”.
13
Assim, diante do que foi feito, somaram-se quantidades heterogê-
neas – que, pelas leis da física (e do Direito!!) não se misturam -, fazendo
com que o resultado do julgamento fosse erroneamente pronunciado até
o momento, ao se anunciar que não houve votos suficientes para a reso-
lução da questão
14
. Destaque-se que, de fato, não houve votos suficientes,
mas justamente porque os Ministros estavam votando questões distintas
e tanto a colocação das matérias em discussão quanto essa adição – tera-
togênica
15
e indevida – não foram devidamente abordadas.
11 Idem.
Comentários ao Código de Processo Civil
, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, v. V: arts. 476 a
565, p. 700.
12 Idem. "Questões de técnica de julgamento nos tribunais",
in
Temas de direito processual
: sexta série, p. 294.
13 Idem. "Notas sobre alguns fatores extrajurídicos no Julgamento colegiado",
in
Temas de direito processual
: nona
série, p. 162.
14 Idem,
op. cit
., p. 163.
15 Pelo acerto da terminologia aqui empregada, confira-se, por todos: “Essa denominação [‘teratológico’], a rigor, é
equivocada. Teratologia, literalmente, é a ‘especialidade médica que se dedica ao estudo das anomalias e malforma-
ções ligadas a uma perturbação do desenvolvimento embrionário ou fetal’ (
Dicionário Houaiss da língua portugue-
sa, verbete teratologia
). Portanto, nemmesmo em sentido figurado o termo pode ser considerado bem empregado.
É que terat(o) é antepositivo que tem origem no grego téras atos, a significar ‘coisa monstruosa, monstro’ etc. e,
portanto, ‘teratologia’ seria a ciência que estuda as coisas monstruosas. Uma decisão ‘teratológica’ seria, assim,
uma decisão ‘científica’ [que discorresse sobre as formações não esperadas]. Mais adequado, pois, seria qualificar