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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 56-63, jun - ago. 2015

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que “havendo preliminar já situada no plano do mérito (...), o tribunal deve

apreciá-la antes da matéria restante; incide aí, igualmente, a regra do art.

561,

fine

”.

11

Significa isso que o Presidente da sessão, uma vez suscitada a su-

pressão de instância – logicamente anterior à correta interpretação das

cláusulas sobre resolução extrajudicial dos conflitos -, deveria ter colocado

essa questão em discussão e, somente se superada, - após o anúncio do

resultado dessa questão específica – ter passado à análise das cláusulas

compromissórias, reiniciando o procedimento de votação acerca dessa

questão e votando

todos os Ministros presentes

(mesmo os porventura

vencidos sobre a supressão de instância e os que já tiverem se manifesta-

do sobre a validade das cláusulas)

12

.

Afinal, somente se não houve/houver supressão de instância é

que o tribunal poderá adentrar a questão principal do recurso. E - não

podemos esquecer - “compete ao presidente indicar ao colegiado a maté-

ria que, em determinado momento, se encontra em discussão ou vai ser

objeto de deliberação. Inclui-se nessa competência o mister de submeter

especificadamente aos votantes cada uma das preliminares acaso susci-

tadas (ou suscitáveis pela própria presidência) e velar para que não se

misturem umas com as outras”.

13

Assim, diante do que foi feito, somaram-se quantidades heterogê-

neas – que, pelas leis da física (e do Direito!!) não se misturam -, fazendo

com que o resultado do julgamento fosse erroneamente pronunciado até

o momento, ao se anunciar que não houve votos suficientes para a reso-

lução da questão

14

. Destaque-se que, de fato, não houve votos suficientes,

mas justamente porque os Ministros estavam votando questões distintas

e tanto a colocação das matérias em discussão quanto essa adição – tera-

togênica

15

e indevida – não foram devidamente abordadas.

11 Idem.

Comentários ao Código de Processo Civil

, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, v. V: arts. 476 a

565, p. 700.

12 Idem. "Questões de técnica de julgamento nos tribunais",

in

Temas de direito processual

: sexta série, p. 294.

13 Idem. "Notas sobre alguns fatores extrajurídicos no Julgamento colegiado",

in

Temas de direito processual

: nona

série, p. 162.

14 Idem,

op. cit

., p. 163.

15 Pelo acerto da terminologia aqui empregada, confira-se, por todos: “Essa denominação [‘teratológico’], a rigor, é

equivocada. Teratologia, literalmente, é a ‘especialidade médica que se dedica ao estudo das anomalias e malforma-

ções ligadas a uma perturbação do desenvolvimento embrionário ou fetal’ (

Dicionário Houaiss da língua portugue-

sa, verbete teratologia

). Portanto, nemmesmo em sentido figurado o termo pode ser considerado bem empregado.

É que terat(o) é antepositivo que tem origem no grego téras atos, a significar ‘coisa monstruosa, monstro’ etc. e,

portanto, ‘teratologia’ seria a ciência que estuda as coisas monstruosas. Uma decisão ‘teratológica’ seria, assim,

uma decisão ‘científica’ [que discorresse sobre as formações não esperadas]. Mais adequado, pois, seria qualificar