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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 56-63, jun - ago. 2015

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a) as preliminares

do recurso

, isto é, questões de cuja solu-

ção depende a possibilidade de julgar-se o mérito da impug-

nação: tais são, normalmente, em primeiro lugar, a compe-

tência do órgão

ad quem

, e em seguida todas as questões

concernentes à admissibilidade do recurso – cabimento, le-

gitimação e interesse em recorrer, inexistência de fato impe-

ditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, re-

gularidade formal, preparo (cf.,

supra

, o comentário nº 145);

b) as preliminares

ao julgamento do mérito da causa

, como a

relativa à legitimidade das partes, que podem ser, no recur-

so, questões pertinentes ao respectivo mérito: por exemplo,

se se trata de apelação interposta contra sentença que decla-

rou o autor carecedor de ação, por falta de legitimação para

agir, o órgão

ad quem

, ao resolvê-la, não estará decidindo

se conhece ou não da apelação, mas se lhe dá ou lhe nega

provimento (cf.,

supra

, o comentário nº 145);

c)

as preliminares

de mérito

, a saber, as questões já situa-

das no âmbito do

meritum causae

, mas suscetíveis, se re-

solvidas em certo sentido, de dispensar o órgão julgador de

prosseguir em sua atividade cognitiva (

v.g.

, a questão da

prescrição)

.”

9

“Não se há de dizer de uma questão X que seja, em si mesma,

prejudicial ou preliminar, mas que é prejudicial ou preliminar

da questão Y.”

10

Nesse sentido, já é possível perceber que o Min. Antonio Carlos não

estava votando sobre as mesmas questões anteriormente discutidas (e já

votadas por alguns dos Ministros), razão pela qual não poderiam os votos

ser computados em conjunto.

Com efeito, o art. 561 do CPC estabelece que, “rejeitada a preli-

minar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-

-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre

esta os juízes vencidos na preliminar”, tal como ocorre no presente caso.

Aliás, apesar da redação pouco precisa do dispositivo, não há dúvida de

9

Comentários ao Código de Processo Civil,

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, v. V: arts. 476 a 565, p. 700.

10 "Questões prejudiciais e questões preliminares,

in

Direito processual civil" - ensaios e pareceres. Rio de Janeiro:

Borsoi, 1971, p. 89.