

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 50-55, jun - ago. 2015
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ferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, para todas as
suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente
de requerimento (art. 229, § 2º).
- Leilão judicial eletrônico:
Permitida a alienação por esse meio,
podendo os Tribunais editar disposições complementares e dispor sobre
o credenciamento de corretores e leiloeiros públicos (art. 879, II e § 3º).
- Agravo de instrumento em autos eletrônicos:
Dispensada a junta-
da de cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a
decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado
e de declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos
(art. 1.017, § 5º).
- Ata Notarial:
Poderá constar dados representados por imagem ou
som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384).
- Videoconferência:
Será admitida a prática de atos processuais por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real (art. 236, § 3º).
Admitido o depoimento pessoal da parte e a inquirição de testemu-
nhas pelos meios acima citados em caso de residirem em comarca, seção
ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo (arts. 385,
§ 3º, art. 453, § 1º), assim como na acareação (art. 461, § 2º).
- Julgamento de recursos por meio eletrônico:
A critério do órgão
julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência origi-
nária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio ele-
trônico (art. 945), podendo qualquer das partes apresentar discordância
do julgamento por meio eletrônico (§ 2º), independentemente de motiva-
ção, que será apta a determinar o julgamento em sessão presencial (§ 3º).