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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 50-55, jun - ago. 2015

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ferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, para todas as

suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente

de requerimento (art. 229, § 2º).

- Leilão judicial eletrônico:

Permitida a alienação por esse meio,

podendo os Tribunais editar disposições complementares e dispor sobre

o credenciamento de corretores e leiloeiros públicos (art. 879, II e § 3º).

- Agravo de instrumento em autos eletrônicos:

Dispensada a junta-

da de cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a

decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva

intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade

e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado

e de declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos

(art. 1.017, § 5º).

- Ata Notarial:

Poderá constar dados representados por imagem ou

som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384).

- Videoconferência:

Será admitida a prática de atos processuais por

meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de

sons e imagens em tempo real (art. 236, § 3º).

Admitido o depoimento pessoal da parte e a inquirição de testemu-

nhas pelos meios acima citados em caso de residirem em comarca, seção

ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo (arts. 385,

§ 3º, art. 453, § 1º), assim como na acareação (art. 461, § 2º).

- Julgamento de recursos por meio eletrônico:

A critério do órgão

julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência origi-

nária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio ele-

trônico (art. 945), podendo qualquer das partes apresentar discordância

do julgamento por meio eletrônico (§ 2º), independentemente de motiva-

ção, que será apta a determinar o julgamento em sessão presencial (§ 3º).