

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 50-55, jun - ago. 2015
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A admissão do peticionamento em papel, caso o Poder Judiciário
não disponibilize, gratuitamente, os equipamentos necessários à prática
de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos
dele constantes (art. 198 e parágrafo único);
A acessibilidade garantida às pessoas com deficiência pelas unida-
des do Poder Judiciário, acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de
computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comuni-
cação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica (art. 199);
A necessidade de cumprimento de requisitos previstos no Marco
Civil da Internet no que se refere à adoção de padrões abertos (art. 195),
a independência da plataforma computacional, acessibilidade e interope-
rabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judi-
ciário administre no exercício de suas funções (art. 194);
A realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio
eletrônico (art. 334, § 7º);
A gravação da audiência de instrução e julgamento
por qualquer
das partes, independente de autorização judicial (art. 937, § 6º);
A admissão da prática de atos processuais por videoconferência,
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real, no depoimento pessoal da parte, na oitiva de testemunhas e na aca-
reação, nos casos em que esses residam em comarca, seção ou subseção
judiciária diversa daquela onde tramita o processo (art. 236, § 6º, art. 453,
§ 1º e art. 461, § 2º);
A permissão de o advogado realizar sustentação oral por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, caso tenha domicílio profissional em cidade di-
versa daquela onde está sediado o tribunal (art. 937, § 4º);
A desnecessidade de motivação quanto à discordância quanto ao
julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de compe-
tência originária que não admitem sustentação oral, sendo apta a deter-
minar o julgamento em sessão presencial (art. 945, § 3º).
NÃO PREV ISTO
Infelizmente o novo
Codex
não cuidou de estabelecer a valida-
de do recolhimento das custas processuais por meio eletrônico, assim