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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 50-55, jun - ago. 2015

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A admissão do peticionamento em papel, caso o Poder Judiciário

não disponibilize, gratuitamente, os equipamentos necessários à prática

de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos

dele constantes (art. 198 e parágrafo único);

A acessibilidade garantida às pessoas com deficiência pelas unida-

des do Poder Judiciário, acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de

computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comuni-

cação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica (art. 199);

A necessidade de cumprimento de requisitos previstos no Marco

Civil da Internet no que se refere à adoção de padrões abertos (art. 195),

a independência da plataforma computacional, acessibilidade e interope-

rabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judi-

ciário administre no exercício de suas funções (art. 194);

A realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio

eletrônico (art. 334, § 7º);

A gravação da audiência de instrução e julgamento

por qualquer

das partes, independente de autorização judicial (art. 937, § 6º);

A admissão da prática de atos processuais por videoconferência,

ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo

real, no depoimento pessoal da parte, na oitiva de testemunhas e na aca-

reação, nos casos em que esses residam em comarca, seção ou subseção

judiciária diversa daquela onde tramita o processo (art. 236, § 6º, art. 453,

§ 1º e art. 461, § 2º);

A permissão de o advogado realizar sustentação oral por meio de

videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e

imagens em tempo real, caso tenha domicílio profissional em cidade di-

versa daquela onde está sediado o tribunal (art. 937, § 4º);

A desnecessidade de motivação quanto à discordância quanto ao

julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de compe-

tência originária que não admitem sustentação oral, sendo apta a deter-

minar o julgamento em sessão presencial (art. 945, § 3º).

NÃO PREV ISTO

Infelizmente o novo

Codex

não cuidou de estabelecer a valida-

de do recolhimento das custas processuais por meio eletrônico, assim