

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 50-55, jun - ago. 2015
50
O Novo CPC, o Processo
Eletrônico e os Meios Digitais
Ana Amelia Menna Barreto
Advogada, Docente, Mestre em Direito Empresarial,
Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ
O novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/15
- pouco se ateve a
prática processual em meio eletrônico, deixando de promover a desejada
e necessária unificação das regras e procedimentos relativos à tramitação
processual nesse meio.
Em sentido oposto, a insegurança jurídica restou pavimentada, tendo
em vista a delegação de poderes ao Conselho Nacional de Justiça e ainda,
supletivamente, aos tribunais, para ‘regulamentar a prática e a comunica-
ção oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibili-
dade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avan-
ços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários,
respeitadas as normas fundamentais do Código’ (art. 196)
1
.
Existem em funcionamento cerca de 40 sistemas informatizados
diferentes adotados pelos vinte e sete Tribunais de Justiça, por cinco
Tribunais Regionais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal. Apenas a Justiça Trabalhista cuidou de adotar
um sistema único.
Acresce-se a essa realidade o fato de que cada um dos Tribunais
instituiu deveres processuais através de atos infralegais, que adentram
matéria de ordem processual e absolutamente díspares entre si.
Dessa forma, os usuários dos sistemas informatizados - que a advo-
cacia é a maior cliente - permanecerão obrigados não apenas a conhecer
o funcionamento técnico, mas também as regras do peticionamento de
cada um dos Tribunais em que atuam.
Dentre as tímidas inovações trazidas pelo novo CPC consideramos
de caráter positivo, as seguintes previsões:
1 Outras competências estão previstas nos arts. 837, 879, § 3º, 882, 945 e 979.