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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 50-55, jun - ago. 2015

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O Novo CPC, o Processo

Eletrônico e os Meios Digitais

Ana Amelia Menna Barreto

Advogada, Docente, Mestre em Direito Empresarial,

Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ

O novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/15

- pouco se ateve a

prática processual em meio eletrônico, deixando de promover a desejada

e necessária unificação das regras e procedimentos relativos à tramitação

processual nesse meio.

Em sentido oposto, a insegurança jurídica restou pavimentada, tendo

em vista a delegação de poderes ao Conselho Nacional de Justiça e ainda,

supletivamente, aos tribunais, para ‘regulamentar a prática e a comunica-

ção oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibili-

dade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avan-

ços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários,

respeitadas as normas fundamentais do Código’ (art. 196)

1

.

Existem em funcionamento cerca de 40 sistemas informatizados

diferentes adotados pelos vinte e sete Tribunais de Justiça, por cinco

Tribunais Regionais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo

Supremo Tribunal Federal. Apenas a Justiça Trabalhista cuidou de adotar

um sistema único.

Acresce-se a essa realidade o fato de que cada um dos Tribunais

instituiu deveres processuais através de atos infralegais, que adentram

matéria de ordem processual e absolutamente díspares entre si.

Dessa forma, os usuários dos sistemas informatizados - que a advo-

cacia é a maior cliente - permanecerão obrigados não apenas a conhecer

o funcionamento técnico, mas também as regras do peticionamento de

cada um dos Tribunais em que atuam.

Dentre as tímidas inovações trazidas pelo novo CPC consideramos

de caráter positivo, as seguintes previsões:

1 Outras competências estão previstas nos arts. 837, 879, § 3º, 882, 945 e 979.