

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 50-55, jun - ago. 2015
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- A intimação por meio eletrônico foi prevista nas seguintes hipóteses:
Quando o advogado que postular em causa própria não comuni-
car sua mudança de endereço ao Juízo, poderá ser intimado por meio ele-
trônico (art. 106, II, 2º);
Do perito ou assistente técnico com dez dias de antecedência da
audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 4º);
Do devedor para cumprir a sentença, se não tiver procurador
constituído nos autos (art. 513, § 2º, III);
Do intimado do pedido de adjudicação, se não tiver procurador
constituído nos autos (art. 876, § 1º, III);
Do Ministério Público, principalmente por meio eletrônico, para
se manifestar em agravo de instrumento (art. 1.019, III);
Da advocacia pública (art. 183, § 1º);
Da Fazenda Pública para impugnação de execução (art. 535);
Do Juiz ou relator em representação perante o corregedor do tri-
bunal ou do Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injus-
tificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regi-
mento interno (art. 235, §§ 1º e 2º).
- Intimação dirigida a sociedade de advogados:
Os advogados po-
derão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da
sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem
dos Advogados do Brasil (art. 272, § 1º).
- Obrigação de cadastramento de empresas públicas e privadas
nos sistemas de processo eletrônico:
Com exceção das microempre-
sas e das empresas de pequeno porte, as empresas serão obrigadas a
manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para
efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º).
- Porte de remessa e de retorno:
Dispensado o recolhimento em
autos eletrônicos (art. 1007, § 3º).
- Prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores:
Não se aplica no processo eletrônico para os litisconsortes que tiverem di-