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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 50-55, jun - ago. 2015

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- A intimação por meio eletrônico foi prevista nas seguintes hipóteses:

Quando o advogado que postular em causa própria não comuni-

car sua mudança de endereço ao Juízo, poderá ser intimado por meio ele-

trônico (art. 106, II, 2º);

Do perito ou assistente técnico com dez dias de antecedência da

audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 4º);

Do devedor para cumprir a sentença, se não tiver procurador

constituído nos autos (art. 513, § 2º, III);

Do intimado do pedido de adjudicação, se não tiver procurador

constituído nos autos (art. 876, § 1º, III);

Do Ministério Público, principalmente por meio eletrônico, para

se manifestar em agravo de instrumento (art. 1.019, III);

Da advocacia pública (art. 183, § 1º);

Da Fazenda Pública para impugnação de execução (art. 535);

Do Juiz ou relator em representação perante o corregedor do tri-

bunal ou do Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injus-

tificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regi-

mento interno (art. 235, §§ 1º e 2º).

- Intimação dirigida a sociedade de advogados:

Os advogados po-

derão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da

sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem

dos Advogados do Brasil (art. 272, § 1º).

- Obrigação de cadastramento de empresas públicas e privadas

nos sistemas de processo eletrônico:

Com exceção das microempre-

sas e das empresas de pequeno porte, as empresas serão obrigadas a

manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para

efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas

preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º).

- Porte de remessa e de retorno:

Dispensado o recolhimento em

autos eletrônicos (art. 1007, § 3º).

- Prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores:

Não se aplica no processo eletrônico para os litisconsortes que tiverem di-