

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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um terceiro, cujo interesse jurídico, de caráter reconhecidamente institu-
cional para intervir, não se confunde com aquele que ornamenta, sob um
aspecto privado, os sujeitos declaradamente parciais do processo.
Espera-se, com o advento da Lei nº 13.105/15, que a profusa comu-
nidade de intérpretes desperte, além daquele rotineiramente demons-
trado, maior interesse pelo debate acerca das implicações que a extra-
ordinária intervenção protagonizada pelo
amicus curiae
poderá resultar,
mormente no que diz respeito à controvérsia envolvendo entidades que,
embora institucionalmente representativas, e, por essa razão, em princí-
pio, observadoras da função social, correspondem a superdimensionadas
sociedades corporativas em que o respectivo porte econômico e a perse-
cução lucrativa acabam por se tornar um obstáculo para que intervenham
na qualidade de
amicus curiae
.
Finalmente, cumpre reiterar que o equilibrado intento lucrativo,
inarredável característica do sistema capitalista, desde que
pari passu
ao cumprimento da função social da empresa, pedra angular da institu-
cionalização do desenvolvimento econômico, não há de ser objeto de
arrefecimento jurisdicional quanto à admissibilidade de uma sociedade
empresária, inegavelmente representativa, para ingressar no feito na qua-
lidade de
amicus curiae
.
v
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