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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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Despiciendo esclarecer que, em se tratando de decisão interlocu-

tória, sentença e acórdão, o imperativo da fundamentação é inarredável,

posto que o ato judicial em alusão invariavelmente

constitui

,

modifica

, ou

extingue

determinado direito material ou processual da parte.

Conclusão

A título de considerações finais, pode-se afirmar que o trabalho de

pesquisa consistiu, primeiramente, na realização de um exame de cará-

ter nitidamente interdisciplinar, promovendo um diálogo entre 02 (duas)

ramificações constitutivas da ciência do direito, inigualavelmente concor-

rentes para o desenvolvimento do assunto, haja vista o superlativo grau

de representatividade que haverá de ostentar o pretenso interveniente,

predicado comum às mais expressivas corporações de direito privado, ge-

nuinamente persecutórias de fins lucrativos.

Em segundo lugar, depreendeu-se uma investigação intertemporal

do direito processual civil, vez que realizada uma análise da sistemática

sob o pálio da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, bem como sob a

égide da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Proces-

so Civil, considerando-se que, além do caráter proeminentemente peda-

gógico, o sistema adotado no Brasil, do isolamento dos atos processuais,

tem por perfectibilizados os atos praticados sob a regência da lei anterior,

restando, assim, preservados os respectivos efeitos. Nesse sentido, o arti-

go 1.211,

caput

, do Código de Processo Civil de 1973, bem como o artigo

1.046 do novel diploma.

Dos argumentos acima expendidos, infere-se que o tema objeto da

empreendida investigação desafia a superlativa comunidade de intérpre-

tes a instaurar um

forum

permanente de debates, de forma a consigná-

-lo na extensa e disputada agenda acadêmica, obrigatoriamente recep-

tiva aqueles assuntos, cuja diuturna operacionalidade forense aflige o

mais proficiente estudioso, máxime quando a matéria

sub judice

ainda

permanece equidistante da consolidação intelectual dos pretores.

Buscou-se, observados os limites da proposta da pesquisa, elaborar

um diagnóstico acerca de um assunto indubitavelmente controvertido na

seara processual civil brasileira, o qual, não obstante a imemorial existên-

cia noticiada pela História do Direito, guardadas as devidas proporções,

corresponde à extraordinária admissibilidade de integração ao feito de