

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
47
Despiciendo esclarecer que, em se tratando de decisão interlocu-
tória, sentença e acórdão, o imperativo da fundamentação é inarredável,
posto que o ato judicial em alusão invariavelmente
constitui
,
modifica
, ou
extingue
determinado direito material ou processual da parte.
Conclusão
A título de considerações finais, pode-se afirmar que o trabalho de
pesquisa consistiu, primeiramente, na realização de um exame de cará-
ter nitidamente interdisciplinar, promovendo um diálogo entre 02 (duas)
ramificações constitutivas da ciência do direito, inigualavelmente concor-
rentes para o desenvolvimento do assunto, haja vista o superlativo grau
de representatividade que haverá de ostentar o pretenso interveniente,
predicado comum às mais expressivas corporações de direito privado, ge-
nuinamente persecutórias de fins lucrativos.
Em segundo lugar, depreendeu-se uma investigação intertemporal
do direito processual civil, vez que realizada uma análise da sistemática
sob o pálio da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, bem como sob a
égide da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Proces-
so Civil, considerando-se que, além do caráter proeminentemente peda-
gógico, o sistema adotado no Brasil, do isolamento dos atos processuais,
tem por perfectibilizados os atos praticados sob a regência da lei anterior,
restando, assim, preservados os respectivos efeitos. Nesse sentido, o arti-
go 1.211,
caput
, do Código de Processo Civil de 1973, bem como o artigo
1.046 do novel diploma.
Dos argumentos acima expendidos, infere-se que o tema objeto da
empreendida investigação desafia a superlativa comunidade de intérpre-
tes a instaurar um
forum
permanente de debates, de forma a consigná-
-lo na extensa e disputada agenda acadêmica, obrigatoriamente recep-
tiva aqueles assuntos, cuja diuturna operacionalidade forense aflige o
mais proficiente estudioso, máxime quando a matéria
sub judice
ainda
permanece equidistante da consolidação intelectual dos pretores.
Buscou-se, observados os limites da proposta da pesquisa, elaborar
um diagnóstico acerca de um assunto indubitavelmente controvertido na
seara processual civil brasileira, o qual, não obstante a imemorial existên-
cia noticiada pela História do Direito, guardadas as devidas proporções,
corresponde à extraordinária admissibilidade de integração ao feito de