Background Image
Previous Page  47 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 47 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

46

cia do juízo, por ser a mesma absoluta,

de lege ferenda

, em razão da pessoa

do extraordinário interveniente, tecnicamente acertada a dicção normativa ao

preservar a competência do juízo originário em detrimento da expressão insti-

tucional do

amicus curiae

, ainda que de inigualável proeminência.

No que se refere ao estágio do processo em que terá lugar a integra-

ção do amigo da Corte, em que pese parecer desnecessário, vale ressaltar

que a dicção normativa do artigo 138, § 2º, “Caberá ao juiz ou ao relator

(...)”, outra conclusão, emprincípio não se permite, senão que a intervenção

do

amicus curiae

tenha lugar em qualquer grau de jurisdição, em que pese a

terminologia

juiz

, em sentido amplo, significar o integrante da magistratura,

independentemente do respectivo grau hierárquico. Nesse contexto, digna

de nota é a redação da norma contida no artigo 555 do Código de Proces-

so Civil de 1973, dicção empregada em alusão à colegialidade.

29

Todavia,

este não se afigura, a juízo do autor, o sentido da norma jurídica encartada

na Lei nº 13.105/15, vez que utiliza a dogmática do processo terminologia

confinadamente aplicável ao elemento constitutivo da magistratura de pri-

meiro e de segundo graus. Aliado a este argumento, cumpre ainda afirmar

que é de exclusividade do relator a atribuição do denominado juízo prévio

de admissibilidade quando em sede originária ou recursal provocado for o

respectivo órgão fracionário.

Quanto ao imperativo da fundamentação da respectiva decisão,

novidade alguma foi trazida, tendo em vista a respectiva preexistência na

redação do texto do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Fede-

rativa do Brasil, correspondente ao princípio da obrigatoriedade da moti-

vação das decisões judiciais, predicado reproduzido no artigo 11,

caput

, da

Lei nº 13.105/15. Nesse sentido, vale a conclusão de CASSIO SCARPINELLA

BUENO de que, “Na medida do possível, a decisão que analisar a interven-

ção do

amicus curiae

deverá tecer considerações objetivas com as razões

pelas quais defere ou indefere sua intervenção (...).”

30

Isto é, caberá ao magistrado, independentemente da hierarquia ju-

risdicional em espécie,

externar com objetividade e clareza os elementos

de convicção condutores da decisão de admissibilidade ou de solicitação,

valendo-se, principalmente, do prudente critério judicial, ora constituído

pelos cânones da razoabilidade e da proporcionalidade

.

29 Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3

(três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001).

30

Op. cit.

p. 201.