

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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cia do juízo, por ser a mesma absoluta,
de lege ferenda
, em razão da pessoa
do extraordinário interveniente, tecnicamente acertada a dicção normativa ao
preservar a competência do juízo originário em detrimento da expressão insti-
tucional do
amicus curiae
, ainda que de inigualável proeminência.
No que se refere ao estágio do processo em que terá lugar a integra-
ção do amigo da Corte, em que pese parecer desnecessário, vale ressaltar
que a dicção normativa do artigo 138, § 2º, “Caberá ao juiz ou ao relator
(...)”, outra conclusão, emprincípio não se permite, senão que a intervenção
do
amicus curiae
tenha lugar em qualquer grau de jurisdição, em que pese a
terminologia
juiz
, em sentido amplo, significar o integrante da magistratura,
independentemente do respectivo grau hierárquico. Nesse contexto, digna
de nota é a redação da norma contida no artigo 555 do Código de Proces-
so Civil de 1973, dicção empregada em alusão à colegialidade.
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Todavia,
este não se afigura, a juízo do autor, o sentido da norma jurídica encartada
na Lei nº 13.105/15, vez que utiliza a dogmática do processo terminologia
confinadamente aplicável ao elemento constitutivo da magistratura de pri-
meiro e de segundo graus. Aliado a este argumento, cumpre ainda afirmar
que é de exclusividade do relator a atribuição do denominado juízo prévio
de admissibilidade quando em sede originária ou recursal provocado for o
respectivo órgão fracionário.
Quanto ao imperativo da fundamentação da respectiva decisão,
novidade alguma foi trazida, tendo em vista a respectiva preexistência na
redação do texto do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Fede-
rativa do Brasil, correspondente ao princípio da obrigatoriedade da moti-
vação das decisões judiciais, predicado reproduzido no artigo 11,
caput
, da
Lei nº 13.105/15. Nesse sentido, vale a conclusão de CASSIO SCARPINELLA
BUENO de que, “Na medida do possível, a decisão que analisar a interven-
ção do
amicus curiae
deverá tecer considerações objetivas com as razões
pelas quais defere ou indefere sua intervenção (...).”
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Isto é, caberá ao magistrado, independentemente da hierarquia ju-
risdicional em espécie,
externar com objetividade e clareza os elementos
de convicção condutores da decisão de admissibilidade ou de solicitação,
valendo-se, principalmente, do prudente critério judicial, ora constituído
pelos cânones da razoabilidade e da proporcionalidade
.
29 Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3
(três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001).
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Op. cit.
p. 201.