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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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Tribunal Federal, razão pela qual obteve especial tratamento legal da nor-

mativa posterior ao Código de Processo Civil de 1973.

Em outras palavras, o novel diploma processual civil brasileiro, Lei

nº 13.105, de 16 de março de 2015, contextualizou o denominado

ami-

cus curiae

no capítulo concernente à intervenção de terceiros, iniciati-

va do legislador que, a juízo do articulista, contribui, em princípio, para

melhor discernimento acerca da respectiva natureza jurídica, bem como

para cientificamente mensurar a real dimensão dos poderes e faculdades

a serem judicialmente outorgados a esse sujeito, segundo os termos do

artigo 138, § 2º, do supracitado diploma, o qual, sob o pálio do novo or-

denamento, ainda que topograficamente, foi declaradamente erigido à

incontestável categoria de terceiro interveniente.

Nesse contexto, questão elegante diz respeito a real dimensão dos

poderes e faculdades porventura assegurados ao

amicus curiae

, observa-

das as textuais restrições pertinentes à recorribilidade, assentadas nos §§

1º e 3º do sobredito dispositivo legal. No que respeita à admissibilidade

do

amicus curiae

, com inigualável coerência absteve-se casuisticamente

o legislador, estabelecendo,

in genere

, para efeito da respectiva inclusão,

como

fato constitutivo do direito

do extraordinário interveniente “a re-

levância da matéria”, “a especificidade do tema objeto da demanda”, ou

ainda, “a repercussão social da controvérsia”.

Ou seja, desde que incontroversa

a científica dimensão atribuída à

matéria pela profusa comunidade de intérpretes

, ou que haja

superlativa

peculiaridade no assunto em que tecnicamente consiste a demanda

, ou

ainda que

os efeitos provenientes daquele conflito sejam indistintamente

transcendentes aos interesses intersubjetivos dos atores parciais daquele

processo

, atrelados à uma incontestável representatividade, terá lugar a

admissibilidade do

amicus curiae

.

Digno de nota é o preceito do artigo 138, § 1º, da Lei nº 13.105/15,

advertindo que a integração do

amicus curiae

ao processo não infirma o

princípio da

perpetuatio jurisdictionis

,

28

insculpido no artigo 43 do supracitado

Estatuto Processual, exceto, obviamente, na hipótese de supressão do órgão

judiciário, pois, ainda que possível fosse cogitar o deslocamento da competên-

28 Acerca do princípio da

perpetuatio jurisdictionis

, disserta o processualista Athos Gusmão Carneiro: “A compe-

tência, determinada

no momento em que foi proposta a demanda, não mais se altera

, ainda que se modifiquem

os ‘dados’, de fato ou de direito, em função dos quais se operou tal determinação

70

. Assim, se a ação é ajuizada em

Curitiba, porque o réu lá era domiciliado, é irrelevante a circunstância de, posteriormente, transferir o réu domicílio

para São Paulo. (Grifos no original). (

Jurisdição e Competência

, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 76).