

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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Tribunal Federal, razão pela qual obteve especial tratamento legal da nor-
mativa posterior ao Código de Processo Civil de 1973.
Em outras palavras, o novel diploma processual civil brasileiro, Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015, contextualizou o denominado
ami-
cus curiae
no capítulo concernente à intervenção de terceiros, iniciati-
va do legislador que, a juízo do articulista, contribui, em princípio, para
melhor discernimento acerca da respectiva natureza jurídica, bem como
para cientificamente mensurar a real dimensão dos poderes e faculdades
a serem judicialmente outorgados a esse sujeito, segundo os termos do
artigo 138, § 2º, do supracitado diploma, o qual, sob o pálio do novo or-
denamento, ainda que topograficamente, foi declaradamente erigido à
incontestável categoria de terceiro interveniente.
Nesse contexto, questão elegante diz respeito a real dimensão dos
poderes e faculdades porventura assegurados ao
amicus curiae
, observa-
das as textuais restrições pertinentes à recorribilidade, assentadas nos §§
1º e 3º do sobredito dispositivo legal. No que respeita à admissibilidade
do
amicus curiae
, com inigualável coerência absteve-se casuisticamente
o legislador, estabelecendo,
in genere
, para efeito da respectiva inclusão,
como
fato constitutivo do direito
do extraordinário interveniente “a re-
levância da matéria”, “a especificidade do tema objeto da demanda”, ou
ainda, “a repercussão social da controvérsia”.
Ou seja, desde que incontroversa
a científica dimensão atribuída à
matéria pela profusa comunidade de intérpretes
, ou que haja
superlativa
peculiaridade no assunto em que tecnicamente consiste a demanda
, ou
ainda que
os efeitos provenientes daquele conflito sejam indistintamente
transcendentes aos interesses intersubjetivos dos atores parciais daquele
processo
, atrelados à uma incontestável representatividade, terá lugar a
admissibilidade do
amicus curiae
.
Digno de nota é o preceito do artigo 138, § 1º, da Lei nº 13.105/15,
advertindo que a integração do
amicus curiae
ao processo não infirma o
princípio da
perpetuatio jurisdictionis
,
28
insculpido no artigo 43 do supracitado
Estatuto Processual, exceto, obviamente, na hipótese de supressão do órgão
judiciário, pois, ainda que possível fosse cogitar o deslocamento da competên-
28 Acerca do princípio da
perpetuatio jurisdictionis
, disserta o processualista Athos Gusmão Carneiro: “A compe-
tência, determinada
no momento em que foi proposta a demanda, não mais se altera
, ainda que se modifiquem
os ‘dados’, de fato ou de direito, em função dos quais se operou tal determinação
70
. Assim, se a ação é ajuizada em
Curitiba, porque o réu lá era domiciliado, é irrelevante a circunstância de, posteriormente, transferir o réu domicílio
para São Paulo. (Grifos no original). (
Jurisdição e Competência
, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 76).