

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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de efeitos, cuja superlativa dimensão alcança indistintamente o direito
do consumidor, ramificação jurídica declaradamente prodigiosa no que
tange às garantias asseguradas ao fragilizado signatário daquela relação.
Ou, se for o caso, à coletividade alcançada pela eventualidade de efeitos
lesivos provenientes da atividade econômica, segundo inteligência do
artigo 17 da Lei nº 8.078/90.
Em termos, consistiria a hipotética sociedade empresária em uma
valiosa portadora de conhecimento externo, inegavelmente contributivo
para a convicção judicial, de forma que o almejado escopo social da juris-
dição, retratado pela prolação da sentença justa, venha ser efetivamente
alcançado. Nesse sentido, vale-se, mais uma vez, do oportuno magistério
de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
"Seja nos casos em que o
amicus curiae
intervém por deter-
minação do juiz, seja naqueles casos em que ele intervém
espontaneamente, o que caracteriza, historicamente, essa
figura é a possibilidade e a necessidade de informações usu-
almente estranhas ao conhecimento do juiz serem conside-
radas por ele, serem, em alguma medida, levadas em conta
para um correto julgamento da causa."
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Acrescenta, mais adiante, o referenciado tratadista:
"Não há, contudo, como desconsiderar que suas alegações
serão tanto mais críveis e, consequentemente, levadas em
conta pelo magistrado na exata proporção em que ele,
ami-
cus curiae
, mostrar-se ‘confiável’, ‘idôneo’, ‘imparcial’, ‘neu-
tro’, ‘respeitado’ no seu específico ramo de atividade, seja
por entidades privadas ou públicas."
25
Destarte, é igualmente inadmissível que um determinado agente
econômico subverta o direito marcário, destacada ramificação científica,
pretendendo se tornar titular de propriedade industrial afrontando o dis-
posto no artigo 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/96, infração cujos efeitos se-
rão incontornavelmente lesivos não só à consagrada e constitucional livre
concorrência, bem como ao direito do destinatário final do produto ou do
24
Op. cit
., p. 405.
25 Idem.