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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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de efeitos, cuja superlativa dimensão alcança indistintamente o direito

do consumidor, ramificação jurídica declaradamente prodigiosa no que

tange às garantias asseguradas ao fragilizado signatário daquela relação.

Ou, se for o caso, à coletividade alcançada pela eventualidade de efeitos

lesivos provenientes da atividade econômica, segundo inteligência do

artigo 17 da Lei nº 8.078/90.

Em termos, consistiria a hipotética sociedade empresária em uma

valiosa portadora de conhecimento externo, inegavelmente contributivo

para a convicção judicial, de forma que o almejado escopo social da juris-

dição, retratado pela prolação da sentença justa, venha ser efetivamente

alcançado. Nesse sentido, vale-se, mais uma vez, do oportuno magistério

de CASSIO SCARPINELLA BUENO:

"Seja nos casos em que o

amicus curiae

intervém por deter-

minação do juiz, seja naqueles casos em que ele intervém

espontaneamente, o que caracteriza, historicamente, essa

figura é a possibilidade e a necessidade de informações usu-

almente estranhas ao conhecimento do juiz serem conside-

radas por ele, serem, em alguma medida, levadas em conta

para um correto julgamento da causa."

24

Acrescenta, mais adiante, o referenciado tratadista:

"Não há, contudo, como desconsiderar que suas alegações

serão tanto mais críveis e, consequentemente, levadas em

conta pelo magistrado na exata proporção em que ele,

ami-

cus curiae

, mostrar-se ‘confiável’, ‘idôneo’, ‘imparcial’, ‘neu-

tro’, ‘respeitado’ no seu específico ramo de atividade, seja

por entidades privadas ou públicas."

25

Destarte, é igualmente inadmissível que um determinado agente

econômico subverta o direito marcário, destacada ramificação científica,

pretendendo se tornar titular de propriedade industrial afrontando o dis-

posto no artigo 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/96, infração cujos efeitos se-

rão incontornavelmente lesivos não só à consagrada e constitucional livre

concorrência, bem como ao direito do destinatário final do produto ou do

24

Op. cit

., p. 405.

25 Idem.