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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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serviço, de igual modo sob a égide da Magna Lei, naturalmente fragiliza-

do pela tenacidade do poder econômico ora exercido pelo infrator, razão

pela qual digno de especial tutela jurídica, sob o pàlio de lei extravagante,

cujo teor da precitada norma de direito marcário se reproduz:

"Art. 124. Não são registráveis como marca:

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou

simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produ-

to ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumen-

te para designar uma característica do produto ou serviço,

quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e

época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando

revestidos de suficiente forma distintiva;"

Corroborando o rigor da precitada dicção normativa, é trazida a

colação a manifestação pretoriana ilustrada pelo v. acórdão prolatado nos

autos de Recurso de Apelação, processo originário nº 201251010302517,

Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, julgado em 13 de

junho de 2014, pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional

Federal da 2ª Região.

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Não por acaso, o novel Diploma Processual Civil erige o denomina-

do

amicus curiae

à declarada e incontestável qualidade de terceiro inter-

veniente, segundo a precisa dicção normativa do artigo 138, tema versa-

do no tópico a seguir.

5. Uma perspectiva sob a égide da Lei nº 13.105, de 16 de mar-

ço de 2015 - Novo Código de Processo Civil

O assunto é inapelavelmente objeto de acirrado debate, em sede

doutrinária e jurisprudencial, mormente no que diz respeito à dimensão

do interesse jurídico e à controversa representatividade do pretenso in-

terveniente, afirmação ora retratada pelo v. acórdão prolatado nos au-

tos do Recurso Extraordinário nº 658312/SC, Relator Ministro Dias Toffoli,

julgado em 27 de novembro de 2014 pelo Tribunal Pleno

27

do Supremo

26 RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recurso de Apelação. Processo originário nº

201251010302517. Órgão Julgador – Primeira Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Paulo Espírito

Santo. Julgamento: 13/06/2014. Disponível em:

www.trf2.jus.br.

Acesso em 04 mai. 2015.

27 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 658312/SC. Órgão Julgador – Tribunal Pleno. Rela-

tor Ministro Dias Toffoli. Julgamento: 27/11/2014. Disponível em:

www.stj.jus.br

. Acesso em 13 mai. 2015.