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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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Indubitavelmente, a referida profusão de atores institucionais po-

tencialmente legitimados a intervir na qualidade de

amicus curiae

, ob-

servado o inarredável binômio interesse jurídico e representatividade,

conduz o autor a uma análoga reflexão inspirada na filosofia clássica, ora

retratada pelo ensinamento de IVÁN C. IBÁN e LUIS PRIETO SANCHÍS, os

quais se utilizam das concepções platônica e aristotélica para dissertar a

respeito do enquadramento individual, no âmbito da comunidade política

sob o aspecto distintivo entre o público e o privado:

"Desde una famosa obra de CONSTANT suele distinguirse en-

tre la libertad de los antiguos y la libertad de los modernos

como dos formas contrapuestas de concebir la posición del

hombre en el seno de la comunidad política. La

polis

grie-

ga y la

civitas

romana preclásica serían las dos formaciones

históricas típicas y PLATÓN y ARISTÓTELES los teóricos más

destacados de esa concepción antigua que desconocía la dis-

tinción entre el ‘ciudadano’ y el ‘particular’, entre el súbdito

y el creyente, entre ideales políticos y exigencias éticas indi-

viduales. De esa visión orgánica de la sociedade y el Estado

‘procede en el mundo antiguo la indiferenciación del

ethos

,

la esencialidad e incluso imposibilidad de una distinción en-

tre política, moral, y religión’, (CERRONI)."

23

A lição professada pelos supracitados autores espanhóis auxilia o

intérprete na delicada tarefa de avaliar a dimensão do interesse jurídi-

co (transindividual) e da representatividade (expressão institucional) do

pretenso interveniente, ora qualificado como

amicus curiae

. Em termos,

partindo-se agora de uma contemporânea “visão orgânica da sociedade”,

será preciso que o julgador proceda a uma criteriosa análise da transpo-

sição do interesse individual do

amicus curiae

para um interesse juridi-

camente mais elevado, proveniente da incontestável representatividade.

Desarte, em que pese o pretenso

amicus curiae

porventura con-

sistir em uma sociedade empresária inegavelmente persecutória de

lucro e por essa razão presumidamente ostentar interesse corporativo

relativamente à matéria

sub judice

, interesse de caráter inegavelmen-

te institucional, igualmente se revela, por se tratar a referida entidade

de um expressivo agente econômico, exercente de atividade geradora

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Lecciones de Derecho Eclesiastico

, 2ª ed., Madrid: Tecnos, 1987, p. 42.