

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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participação ativa da sociedade em assuntos de seu interesse), mas
todos caracterizados pelo auxílio em benefício da corte.”
21
“Auxílio em benefício da corte”, eis o escopo da injunção do
amicus curiae
, sujeito, por assim dizer, que embora extraordinário
ao feito,
integra
,
colabora
,
participa
, de maneira a contribuir para a
convicção judicial conforme a extensão do seu empírico e/ou cien-
tífico saber a respeito da matéria de direito colocada ao debate, co-
nhecimento que lhe outorga representatividade. Compõe a demo-
crática profusão de intérpretes, produto de um constitucionalismo
comunitário, declaradamente assentado na Constituição da Repú-
blica de 05 de outubro de 1988, transcendente ao positivismo jurí-
dico hermeticamente voltado para a defesa do interesse individual.
Nesse contexto, a proficiência da tratadista GISELE CITTADINO:
"O constitucionalismo ‘comunitário’, calcado no binômio
dignidade humana-solidariedade social, ultrapassa, segun-
do seus representantes, a concepção de direitos subjetivos,
para dar lugar às liberdades positivas. Uma visão comunitária
da liberdade positiva limita e condiciona em prol do coletivo
a esfera da autonomia individual. Em outras palavras, os di-
reitos fundamentais não mais podem ser pensados apenas
do ponto de vista dos indivíduos, enquanto faculdades ou
poderes de que estes são titulares, ‘
antes valem juridicamen-
te também do ponto de vista da comunidade, como valores
ou fins que esta se propõe prosseguir. Em cada um dos di-
reitos fundamentais e entre eles, a Constituição delimita es-
paços normativos, preenchidos por valores que constituem
bases de ordenação da vida social. É legítimo falar de uma
dimensão objetiva dos direitos fundamentais como dimensão
valorativa, visto que a medida ou o alcance de sua validade
jurídica são em parte determinados pelo reconhecimento co-
munitário, e não simplesmente remetidos para a opinião e a
vontade de seus titulares
’
28"
.
22
21
Op. cit
. p. 57.
22
Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva
: elementos da filosofia constitucional contemporânea, Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 1999, p. 17.