

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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interesse que é
jurídico
. É um interesse jurídico porque é pre-
visto, porque é agasalhado, porque é tutelado pela ordem
jurídica considerada como um todo. E, se assim, no plano do
‘direito material’, não há razão para que não o seja
também
no plano do direito processual. É interesse
jurídico
, portanto.
(Grifos no original)."
19
Desta forma, ainda que interesse de agir tenha o sujeito parcial do
processo que ostentar para justificar a respectiva participação, a extraordi-
nária condição do denominado
amicus curiae
não o assemelha aos demais
intervenientes (assistente, opoente, nomeado à autoria, litisdenunciado,
chamado ao processo), modalidades tradicionais de terceria, segundo a
normativa do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o aludido
sistema o classifique erigindo-o a uma categoria inapelavelmente espe-
cial, segundo os termos do artigo 543-C, § 4º, do Código de Processo Civil,
ao expressar “(...) pessoas, órgãos ou entidades com interesse na contro-
vérsia.” Outro não é o sentido da lição professada pelo precitado autor:
"Para nós, terá ‘representatividade adequada’ toda aquela
pessoa, grupo de pessoas ou entidade, de direito público
ou de direito privado, que conseguir demonstrar que tem
um específico
interesse institucional
na causa e, justamente
em função disso, tem condições de contribuir para o deba-
te da matéria, fornecendo elementos ou informações úteis
e necessárias para o proferimento de melhor decisão juris-
dicional. Meros interesses corporativos, que dizem respeito
apenas à própria entidade que reclama seu ingresso em juí-
zo, não são suficientes para a sua admissão na qualidade de
amicus curiae
26"
. (Grifo no original)
20
Não obstante mais sucinto e objetivo, porém não menos aqui-
latado é o ensinamento de
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ
,
afirmando que “(...) a figura do
amicus curiae
envolve diferentes
fenômenos (instrumento de informação à disposição do juiz e de
19
Op. cit
. p. 505.
20 Idem, p. 146/147.