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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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interesse que é

jurídico

. É um interesse jurídico porque é pre-

visto, porque é agasalhado, porque é tutelado pela ordem

jurídica considerada como um todo. E, se assim, no plano do

‘direito material’, não há razão para que não o seja

também

no plano do direito processual. É interesse

jurídico

, portanto.

(Grifos no original)."

19

Desta forma, ainda que interesse de agir tenha o sujeito parcial do

processo que ostentar para justificar a respectiva participação, a extraordi-

nária condição do denominado

amicus curiae

não o assemelha aos demais

intervenientes (assistente, opoente, nomeado à autoria, litisdenunciado,

chamado ao processo), modalidades tradicionais de terceria, segundo a

normativa do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o aludido

sistema o classifique erigindo-o a uma categoria inapelavelmente espe-

cial, segundo os termos do artigo 543-C, § 4º, do Código de Processo Civil,

ao expressar “(...) pessoas, órgãos ou entidades com interesse na contro-

vérsia.” Outro não é o sentido da lição professada pelo precitado autor:

"Para nós, terá ‘representatividade adequada’ toda aquela

pessoa, grupo de pessoas ou entidade, de direito público

ou de direito privado, que conseguir demonstrar que tem

um específico

interesse institucional

na causa e, justamente

em função disso, tem condições de contribuir para o deba-

te da matéria, fornecendo elementos ou informações úteis

e necessárias para o proferimento de melhor decisão juris-

dicional. Meros interesses corporativos, que dizem respeito

apenas à própria entidade que reclama seu ingresso em juí-

zo, não são suficientes para a sua admissão na qualidade de

amicus curiae

26"

. (Grifo no original)

20

Não obstante mais sucinto e objetivo, porém não menos aqui-

latado é o ensinamento de

CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ

,

afirmando que “(...) a figura do

amicus curiae

envolve diferentes

fenômenos (instrumento de informação à disposição do juiz e de

19

Op. cit

. p. 505.

20 Idem, p. 146/147.