Background Image
Previous Page  40 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 40 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

39

expressivo corolário do igualmente constitucional princípio da livre inicia-

tiva, logo, interesse público, por excelência.

4. Do respectivo interesse jurídico na extraordinária in-

tervenção. Uma análise sob o pÁlio do Código de Processo

Civil de 1973

Independentemente da proximidade da entrada em vigor do Novo

Código de Processo Civil, entende-se oportuna a referência à normativa

quanto à admissibilidade do

amicus curiae

sob a égide do Estatuto de

1973, vez que ao estudioso da ciência do processo não é facultado ol-

vidar que o sistema adotado no Brasil relativamente à aplicação da lei

processual no tempo é o do isolamento dos atos, implicando, portanto, o

alcance da lei nova aos feitos em curso, respeitado o que praticado foi sob

a regência da lei anterior. Nesse sentido, o sempre oportuno magistério

de MOACYR AMARAL SANTOS:

"A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento,

respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disci-

plina o processo a partir da sua vigência. Por outras palavras,

a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como

os seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se."

18

O tema em referência, inegavelmente relativo à utilidade porventu-

ra extraída da pretensa intervenção, desafia preliminarmente a reprodu-

ção do magistério do tratadista CASSIO SCARPINELLA BUENO:

"Para nós, o interesse que motiva (que

legitima

) a atuação do

amicus curiae

em juízo é ‘jurídico’. Mas é um ‘jurídico’ dife-

renciado, que não pode ser confundido ou assimilado com o

interesse que conduz um ‘assistente’ ou outro ‘terceiro’ qual-

quer a um processo entre outras pessoas para nele intervir

das variadas formas que o nosso direito, tradicionalmente,

lhe reconhece. Não se trata, isto é certo, de um interesse ju-

rídico

subjetivado

. Mas se trata, com essas ressalvas, de um

18

Primeiras Linhas de Direito Processual Civil

, v. 1, 23ª ed., atual. Aricê Moacyr Amaral Santos, São Paulo: Saraiva,

2004, p. 32.