

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
39
expressivo corolário do igualmente constitucional princípio da livre inicia-
tiva, logo, interesse público, por excelência.
4. Do respectivo interesse jurídico na extraordinária in-
tervenção. Uma análise sob o pÁlio do Código de Processo
Civil de 1973
Independentemente da proximidade da entrada em vigor do Novo
Código de Processo Civil, entende-se oportuna a referência à normativa
quanto à admissibilidade do
amicus curiae
sob a égide do Estatuto de
1973, vez que ao estudioso da ciência do processo não é facultado ol-
vidar que o sistema adotado no Brasil relativamente à aplicação da lei
processual no tempo é o do isolamento dos atos, implicando, portanto, o
alcance da lei nova aos feitos em curso, respeitado o que praticado foi sob
a regência da lei anterior. Nesse sentido, o sempre oportuno magistério
de MOACYR AMARAL SANTOS:
"A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento,
respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disci-
plina o processo a partir da sua vigência. Por outras palavras,
a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como
os seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se."
18
O tema em referência, inegavelmente relativo à utilidade porventu-
ra extraída da pretensa intervenção, desafia preliminarmente a reprodu-
ção do magistério do tratadista CASSIO SCARPINELLA BUENO:
"Para nós, o interesse que motiva (que
legitima
) a atuação do
amicus curiae
em juízo é ‘jurídico’. Mas é um ‘jurídico’ dife-
renciado, que não pode ser confundido ou assimilado com o
interesse que conduz um ‘assistente’ ou outro ‘terceiro’ qual-
quer a um processo entre outras pessoas para nele intervir
das variadas formas que o nosso direito, tradicionalmente,
lhe reconhece. Não se trata, isto é certo, de um interesse ju-
rídico
subjetivado
. Mas se trata, com essas ressalvas, de um
18
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil
, v. 1, 23ª ed., atual. Aricê Moacyr Amaral Santos, São Paulo: Saraiva,
2004, p. 32.