

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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INC. e a associação IATA - INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSO-
CIATION, por intermédio da v. e monocrática decisão proferida nos
autos do Recurso Extraordinário nº 636.331,
17
Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, cujo teor é abaixo reproduzido:
Despacho:
A American Airlines, Inc. requer ingresso no feito
na condição de
amicus curiae
para que possa colaborar com
o julgamento, nos termos da Petição nº 8.979/2012. Defiro
o pedido de ingresso, com fulcro no art. 323, § 3º, do RISTF.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República,
para parecer (art. 160 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2012.
Ministro
Gilmar Mendes
- Relator
Documento assinado digitalmente.
Enfim, se a rotina pretoriana, relativamente à admissibilidade do
amicus curiae
, era restritivamente receptiva às entidades sem fins lucrati-
vos, desprovidas de interesse econômico imediato, a hipótese em que de-
terminado e expressivo agente econômico, gerador de emprego e de ren-
da, dotado de suficiente expertise na matéria de direito em debate, puder
comprovadamente concorrer para que melhor possa o Estado-juiz formar
convicção, desde que não atue em detrimento da “rápida solução do litígio”
e do regular desenvolvimento do processo, não haverá razão de direito para
afastar a admissibilidade de pessoa jurídica de direito privado, sob o exclusi-
vo e fragilizado argumento da finalidade lucrativa e concorrencial.
Na situação em estudo sobressairia o interesse inigualavelmente
institucional da pretensa interveniente, na medida em que seguramente
poderia contribuir para melhor convicção judicial, alcançando, dessarte, a
mesma finalidade que qualquer outra entidade sem fins lucrativos alcan-
çaria, desempenhando
a mesma atribuição processual
. Vale dizer, subsi-
diar, em razão de seu específico e profundo conhecimento, a convicção
judicial acerca das vicissitudes componentes do direito da concorrência,
17 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 636.331. Órgão Julgador – Primeira Turma. Re-
lator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 29/05/2012. Disponível em:
www.stj.jus.br. Acesso em 01 mai. 2015.