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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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INC. e a associação IATA - INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSO-

CIATION, por intermédio da v. e monocrática decisão proferida nos

autos do Recurso Extraordinário nº 636.331,

17

Relatoria do Ministro

Gilmar Mendes, cujo teor é abaixo reproduzido:

Despacho:

A American Airlines, Inc. requer ingresso no feito

na condição de

amicus curiae

para que possa colaborar com

o julgamento, nos termos da Petição nº 8.979/2012. Defiro

o pedido de ingresso, com fulcro no art. 323, § 3º, do RISTF.

Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República,

para parecer (art. 160 do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2012.

Ministro

Gilmar Mendes

- Relator

Documento assinado digitalmente.

Enfim, se a rotina pretoriana, relativamente à admissibilidade do

amicus curiae

, era restritivamente receptiva às entidades sem fins lucrati-

vos, desprovidas de interesse econômico imediato, a hipótese em que de-

terminado e expressivo agente econômico, gerador de emprego e de ren-

da, dotado de suficiente expertise na matéria de direito em debate, puder

comprovadamente concorrer para que melhor possa o Estado-juiz formar

convicção, desde que não atue em detrimento da “rápida solução do litígio”

e do regular desenvolvimento do processo, não haverá razão de direito para

afastar a admissibilidade de pessoa jurídica de direito privado, sob o exclusi-

vo e fragilizado argumento da finalidade lucrativa e concorrencial.

Na situação em estudo sobressairia o interesse inigualavelmente

institucional da pretensa interveniente, na medida em que seguramente

poderia contribuir para melhor convicção judicial, alcançando, dessarte, a

mesma finalidade que qualquer outra entidade sem fins lucrativos alcan-

çaria, desempenhando

a mesma atribuição processual

. Vale dizer, subsi-

diar, em razão de seu específico e profundo conhecimento, a convicção

judicial acerca das vicissitudes componentes do direito da concorrência,

17 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 636.331. Órgão Julgador – Primeira Turma. Re-

lator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 29/05/2012. Disponível em:

www.stj.jus.br

. Acesso em 01 mai. 2015.