

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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Não obstante, a jurisprudência pátria não tem sido recepti-
va à participação, na extraordinária qualidade de
amicus curiae
,
de pessoa jurídica de direito privado consistente em sociedade
empresária, por entender que o respectivo interesse é meramen-
te corporativo, econômico, portanto, não encartada nas previsíveis
hipóteses em que rotineiramente tem havido lugar para as associa-
ções sem fins lucrativos intervirem naquela especial condição. Em
caráter ilustrativo, a manifestação pretoriana correspondente ao v.
acórdão prolatado nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento,
processo originário nº 201400001023563, Relatora Desembargado-
ra Federal Simone Schreiber, julgado em 25 de novembro de 2014,
pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região,
14
fracionário e v. julgado que reafirma a legitimidade da
Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia
e suas Especialidades – ABIFINA, para intervir na especial qualidade
de
amicus curiae
.
Na espécie, o que se extrai da sobredita decisão é o reconhe-
cimento judicial no sentido de a eventual e ponderada admissibili-
dade do
amicus curiae
coisa alguma fazer em detrimento da “rápida
solução do litígio”,
15e16
ou comprometer o regular desenvolvimento
do processo, haja vista a incontornável finalidade de sua excepcio-
nal integração àquela relação jurídica.
Nesse diapasão, paradigmático é o entendimento esposado
no âmbito do Supremo Tribunal Federal, admitindo a simultânea
integração, na qualidade de
amicus curiae
, de entidade empresarial
inegavelmente persecutória de fins lucrativos, AMERICAN AIRLINES,
14 RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recurso de Agravo de Instrumento. Processo originário
nº 201400001023563. Órgão Julgador – Segunda Turma Especializada. Relatora Desembargadora Federal Simone
Schreiber. Julgamento: 25/11/2014. Disponível em:
www.trf2.jus.brAcesso em 12 mai. 2015.
15 A expressão “rápida solução do litígio” remete o estudioso ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional,
correspondente a uma assertiva de que
ao juiz caberá diligenciar a condução do feito, de modo a compatibilizar
o exercício dos poderes e faculdades assegurados a todos os sujeitos do processo com a invariável premência da
composição da lide.
16 A respeito da terminologia princípio, Humberto Ávila reproduz o ensinamento de Josef Esser: “Para Josef Esser,
princípios são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontra-
do.
16
Mais do que uma distinção baseada no grau de abstração da prescrição normativa, a diferença entre os prin-
cípios e as regras seria uma distinção qualitativa.
17
O critério distintivo dos princípios em relação às regras seria,
portanto, a função de fundamento normativo para a tomada de decisão.” (
Teoria dos Princípios
: da definição à
aplicação dos princípios jurídicos, 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 55).