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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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Não obstante, a jurisprudência pátria não tem sido recepti-

va à participação, na extraordinária qualidade de

amicus curiae

,

de pessoa jurídica de direito privado consistente em sociedade

empresária, por entender que o respectivo interesse é meramen-

te corporativo, econômico, portanto, não encartada nas previsíveis

hipóteses em que rotineiramente tem havido lugar para as associa-

ções sem fins lucrativos intervirem naquela especial condição. Em

caráter ilustrativo, a manifestação pretoriana correspondente ao v.

acórdão prolatado nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento,

processo originário nº 201400001023563, Relatora Desembargado-

ra Federal Simone Schreiber, julgado em 25 de novembro de 2014,

pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da

2ª Região,

14

fracionário e v. julgado que reafirma a legitimidade da

Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia

e suas Especialidades – ABIFINA, para intervir na especial qualidade

de

amicus curiae

.

Na espécie, o que se extrai da sobredita decisão é o reconhe-

cimento judicial no sentido de a eventual e ponderada admissibili-

dade do

amicus curiae

coisa alguma fazer em detrimento da “rápida

solução do litígio”,

15e16

ou comprometer o regular desenvolvimento

do processo, haja vista a incontornável finalidade de sua excepcio-

nal integração àquela relação jurídica.

Nesse diapasão, paradigmático é o entendimento esposado

no âmbito do Supremo Tribunal Federal, admitindo a simultânea

integração, na qualidade de

amicus curiae

, de entidade empresarial

inegavelmente persecutória de fins lucrativos, AMERICAN AIRLINES,

14 RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recurso de Agravo de Instrumento. Processo originário

nº 201400001023563. Órgão Julgador – Segunda Turma Especializada. Relatora Desembargadora Federal Simone

Schreiber. Julgamento: 25/11/2014. Disponível em:

www.trf2.jus.br

Acesso em 12 mai. 2015.

15 A expressão “rápida solução do litígio” remete o estudioso ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional,

correspondente a uma assertiva de que

ao juiz caberá diligenciar a condução do feito, de modo a compatibilizar

o exercício dos poderes e faculdades assegurados a todos os sujeitos do processo com a invariável premência da

composição da lide.

16 A respeito da terminologia princípio, Humberto Ávila reproduz o ensinamento de Josef Esser: “Para Josef Esser,

princípios são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontra-

do.

16

Mais do que uma distinção baseada no grau de abstração da prescrição normativa, a diferença entre os prin-

cípios e as regras seria uma distinção qualitativa.

17

O critério distintivo dos princípios em relação às regras seria,

portanto, a função de fundamento normativo para a tomada de decisão.” (

Teoria dos Princípios

: da definição à

aplicação dos princípios jurídicos, 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 55).