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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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-escola, por exemplo, inigualavelmente tradutor do exercício da função

social da empresa.

12

e 13

Em que pese não se tratar a hipotética interveniente de as-

sociação civil sem fins lucrativos, natureza jurídica a ter lugar ro-

tineiramente nas hipóteses de admissibilidade de

amicus curiae

,

consistindo a sociedade empresária em tese em uma entidade eco-

nômica de expressão, transcendente à produção e/ou prestação de

serviços meramente persecutórios de lucro, efetivamente geradora

de emprego e renda, contribuinte de escol, corporação que, além

do investimento em pesquisa e desenvolvimento (P & D), disponi-

biliza para os profissionais daquele expansivo setor de produtos e/

ou de serviços de excelente qualidade e eficiência, inegavelmente

influentes na satisfação do respectivo destinatário final.

Em se tratando de uma organização empresarial geradora de

um significativo contingente de profissionais tecnicamente habilita-

dos para o atendimento da ininterrupta ascensão do mercado con-

sumidor, estará, repita-se, a denominada

função social da empresa

diligentemente cumprida, posto que a referida entidade corporativa

reinvista os resultados provenientes da atividade econômica lucrati-

va na preservação da dignidade da classe trabalhadora, asseguran-

do-lhe, haja vista a qualitativa superioridade dos respectivos bens

de produção, a manutenção do emprego e a consequente geração

de renda, em detrimento de uma subjetiva e argentária persecu-

ção do aumento da margem de lucro, sem que haja uma positiva e

transparente repercussão na esfera social.

12 Entenda-se por função social da empresa a diuturna geração de benefício socioeconômico indistintamente

endereçado para a coletividade, institucionalmente sobreposto ao subjetivado e corporativo interesse, genuina-

mente persecutório de lucro. Por exemplo, concorre para o desempenho da função social da empresa a entidade

que observa os predicados da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei da Aprendizagem, diploma que

altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e estabelece as diretrizes fundamentais para a

qualificação “técnico-profissional” do maior de 14 e menor de 18 anos, de forma a viabilizar o respectivo ingresso

no mercado de trabalho.

13 Sobre o tema função social da empresa há incontestável pertinência temática, mormente em se tratando de

corporações, na reflexão de Walfrido Jorge Warde Jr.: “O poder econômico deve-se submeter aos processos demo-

cráticos, a despeito das suas habituais ineficiências, sob pena de se produzirem males ainda maiores. Nos mean-

dros desses processos, se ao escritor político cabe dizer ao povo o que deve querer, então, ao jurista, para que se

estabeleça relação idealmente ortogonal entre direito e política, que marca o aparecimento do constitucionalismo

moderno, caberá alertar o legislador sobre o que e como deve fazer para obedecer ao povo.” ("Controle Gerencial

e o Grupo de Sociedades"

in

Os Grupos de Sociedades

: organização e exercício da empresa, org. Danilo Borges dos

Santos Gomes de Araujo e Walfrido Jorge Warde Jr, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 150).