

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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-escola, por exemplo, inigualavelmente tradutor do exercício da função
social da empresa.
12
e 13
Em que pese não se tratar a hipotética interveniente de as-
sociação civil sem fins lucrativos, natureza jurídica a ter lugar ro-
tineiramente nas hipóteses de admissibilidade de
amicus curiae
,
consistindo a sociedade empresária em tese em uma entidade eco-
nômica de expressão, transcendente à produção e/ou prestação de
serviços meramente persecutórios de lucro, efetivamente geradora
de emprego e renda, contribuinte de escol, corporação que, além
do investimento em pesquisa e desenvolvimento (P & D), disponi-
biliza para os profissionais daquele expansivo setor de produtos e/
ou de serviços de excelente qualidade e eficiência, inegavelmente
influentes na satisfação do respectivo destinatário final.
Em se tratando de uma organização empresarial geradora de
um significativo contingente de profissionais tecnicamente habilita-
dos para o atendimento da ininterrupta ascensão do mercado con-
sumidor, estará, repita-se, a denominada
função social da empresa
diligentemente cumprida, posto que a referida entidade corporativa
reinvista os resultados provenientes da atividade econômica lucrati-
va na preservação da dignidade da classe trabalhadora, asseguran-
do-lhe, haja vista a qualitativa superioridade dos respectivos bens
de produção, a manutenção do emprego e a consequente geração
de renda, em detrimento de uma subjetiva e argentária persecu-
ção do aumento da margem de lucro, sem que haja uma positiva e
transparente repercussão na esfera social.
12 Entenda-se por função social da empresa a diuturna geração de benefício socioeconômico indistintamente
endereçado para a coletividade, institucionalmente sobreposto ao subjetivado e corporativo interesse, genuina-
mente persecutório de lucro. Por exemplo, concorre para o desempenho da função social da empresa a entidade
que observa os predicados da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei da Aprendizagem, diploma que
altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e estabelece as diretrizes fundamentais para a
qualificação “técnico-profissional” do maior de 14 e menor de 18 anos, de forma a viabilizar o respectivo ingresso
no mercado de trabalho.
13 Sobre o tema função social da empresa há incontestável pertinência temática, mormente em se tratando de
corporações, na reflexão de Walfrido Jorge Warde Jr.: “O poder econômico deve-se submeter aos processos demo-
cráticos, a despeito das suas habituais ineficiências, sob pena de se produzirem males ainda maiores. Nos mean-
dros desses processos, se ao escritor político cabe dizer ao povo o que deve querer, então, ao jurista, para que se
estabeleça relação idealmente ortogonal entre direito e política, que marca o aparecimento do constitucionalismo
moderno, caberá alertar o legislador sobre o que e como deve fazer para obedecer ao povo.” ("Controle Gerencial
e o Grupo de Sociedades"
in
Os Grupos de Sociedades
: organização e exercício da empresa, org. Danilo Borges dos
Santos Gomes de Araujo e Walfrido Jorge Warde Jr, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 150).