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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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representatividade, aliados a critérios judiciais objetivamente rigorosos,

conforme se infere do elucidativo e v. acórdão prolatado nos autos do

Recurso de Agravo de Instrumento nº 227249, processo originário nº

201302010040720, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo,

julgado em 25 de junho de 2013, pela Primeira Turma Especializada do

Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

10

Não por acaso, tem lugar o magistério de CASSIO SCARPINELLA

BUENO, ao afirmar que:

"O INPI, como executor das normas de propriedade industrial,

deve obedecer a princípios impessoais, como a livre concorrên-

cia, o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econô-

mico do País, ao passo que o titular e proprietário tem interesse

de ordem particular sobre a propriedade imaterial atacada."

11

Sendo assim, a hipótese em que a

res in judicio deducta

disser res-

peito ao direito marcário e concorrencial, conduzirá o Tribunal à prolação

de um v. acórdão, cujos efeitos, invariavelmente, incidirão sobre o direito

coletivo do público alvo da atividade econômica igualmente desempe-

nhada pelo extraordinário interveniente. Ou seja, o exercício do direito de

propriedade intelectual que fundamenta a inserção do

amicus curiae,

em

que pese hermeticamente encartado na pessoa jurídica de direito privado

litigante, fará surtir, necessariamente, efeitos sobre o interesse público do

destinatário final do produto ou do serviço. Nesse sentido, o exemplifica-

tivo preceito normativo do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 – Código

de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, vale cogitar a hipótese em que uma proeminente

sociedade empresária invista pesadamente em pesquisa e desenvolvi-

mento (P & D) voltados para a elaboração de soluções e implementação

de tecnologia em determinado setor da atividade econômica, e por essa

razão, erigida a uma incontestável posição de liderança e representativi-

dade no próspero mercado nacional, concorrendo simultaneamente para

a qualificação e certificação de profissionais, disponibilizando-os para atu-

ação naquele mesmo setor de atividade econômica, empreendimento-

10 RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recurso de Agravo de Instrumento nº 227249. Processo

originário nº 201302010040720. Órgão Julgador – Primeira Turma Especializada – Relator Desembargador Federal

Paulo Espírito Santo. Julgamento: 25/06/2013. Disponível em:

www.trf2.jus.br

Acesso em 12 mai. 2015.

11

Op. cit

. p. 296.