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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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Segundo a atualidade do direito pátrio, a terminologia

amicus

curiae

tem expressão no artigo 138 da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de

Processo Civil. Anteriormente ao sobredito Estatuto Processual, nenhuma

textual referência em lei

, stricto sensu,

havia no ordenamento.

9

3. Dos requisitos de admissibilidade da intervenção do

amicus curiae

. Da relevância da matéria

sub

judice

e da re-

presentatividade institucional da entidade interveniente

Relativamente ao direito material, objeto da presente investigação,

consiste o mesmo em Direito Marcário, contextualizado na ambivalência

do Direito de Propriedade Intelectual, vale dizer, Direito do Autor e Direito

da Propriedade Industrial, este último abrangendo marcas e patentes, en-

sejando, por conseguinte, inquestionável desdobramento na conglobante

ramificação do Direito Constitucional Econômico, regido pela principio-

logia insculpida no texto do artigo 170, incisos I a IX, da Constituição da

República Federativa do Brasil, lembrando a previsão igualmente consti-

tucional dos primeiros no artigo 5º, incisos XXVII e XXIX.

Destarte, as ramificações constitutivas da Ciência do Direito acima

referenciadas contêm, inapelavelmente, ilimitada dimensão política e

econômica, de forma que a vindoura composição do conflito intersubje-

tivo de interesses invariavelmente acaba por produzir efeitos na super-

dimensionada esfera social, mormente no que tange ao Direito do Con-

sumidor. Nesse sentido, a expressiva topografia legal extravagante, ora

exemplificativamente retratada pelo artigo 36, incisos X, XI e XVIII, da Lei

nº 12.529, de 30 de novembro de 2.011, espeque normativo concernente

à tipificação de conduta infratora à ordem econômica.

Pode-se afirmar que a incontornável magnitude da disciplina em

debate vem conduzindo a atual jurisprudência à admissão da extraordi-

nária participação do denominado

amicus curiae

, desde que preenchidos

os requisitos fidedignamente tradutores da relevância da matéria

in ju-

dicio deducta,

do interesse jurídico do pretenso interveniente e de sua

trativamente para o desenvolvimento do processo, obviamente desprovidos de caráter decisório, haja vista recair a

investidura jurisdicional exclusivamente sobre o magistrado.

9 Afirmava CASSIO SCARPINELLA BUENO, sob a égide do sistema processual civil anterior, não ter havido expressa

inclusão da terminologia

amicus curiae

na legislação, ressalvado o artigo 23, § 1º, da Resolução nº 390, de 17 de

setembro de 2004, do Conselho da Justiça Federal.

(Op. cit

., p. 126).