

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
34
Segundo a atualidade do direito pátrio, a terminologia
amicus
curiae
tem expressão no artigo 138 da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de
Processo Civil. Anteriormente ao sobredito Estatuto Processual, nenhuma
textual referência em lei
, stricto sensu,
havia no ordenamento.
9
3. Dos requisitos de admissibilidade da intervenção do
amicus curiae
. Da relevância da matéria
sub
judice
e da re-
presentatividade institucional da entidade interveniente
Relativamente ao direito material, objeto da presente investigação,
consiste o mesmo em Direito Marcário, contextualizado na ambivalência
do Direito de Propriedade Intelectual, vale dizer, Direito do Autor e Direito
da Propriedade Industrial, este último abrangendo marcas e patentes, en-
sejando, por conseguinte, inquestionável desdobramento na conglobante
ramificação do Direito Constitucional Econômico, regido pela principio-
logia insculpida no texto do artigo 170, incisos I a IX, da Constituição da
República Federativa do Brasil, lembrando a previsão igualmente consti-
tucional dos primeiros no artigo 5º, incisos XXVII e XXIX.
Destarte, as ramificações constitutivas da Ciência do Direito acima
referenciadas contêm, inapelavelmente, ilimitada dimensão política e
econômica, de forma que a vindoura composição do conflito intersubje-
tivo de interesses invariavelmente acaba por produzir efeitos na super-
dimensionada esfera social, mormente no que tange ao Direito do Con-
sumidor. Nesse sentido, a expressiva topografia legal extravagante, ora
exemplificativamente retratada pelo artigo 36, incisos X, XI e XVIII, da Lei
nº 12.529, de 30 de novembro de 2.011, espeque normativo concernente
à tipificação de conduta infratora à ordem econômica.
Pode-se afirmar que a incontornável magnitude da disciplina em
debate vem conduzindo a atual jurisprudência à admissão da extraordi-
nária participação do denominado
amicus curiae
, desde que preenchidos
os requisitos fidedignamente tradutores da relevância da matéria
in ju-
dicio deducta,
do interesse jurídico do pretenso interveniente e de sua
trativamente para o desenvolvimento do processo, obviamente desprovidos de caráter decisório, haja vista recair a
investidura jurisdicional exclusivamente sobre o magistrado.
9 Afirmava CASSIO SCARPINELLA BUENO, sob a égide do sistema processual civil anterior, não ter havido expressa
inclusão da terminologia
amicus curiae
na legislação, ressalvado o artigo 23, § 1º, da Resolução nº 390, de 17 de
setembro de 2004, do Conselho da Justiça Federal.
(Op. cit
., p. 126).