

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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portância, consultar outros cidadãos que tenham feito parte,
ou sido candidatos ao conselho."
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No que se refere ao caráter previamente exemplificativo da atuali-
dade do panorama conceitual, traz-se à colação o magistério da constitu-
cionalista DAMARES MEDINA:
"O
amicus curiae
é um terceiro que intervém em um proces-
so, do qual ele não é parte, para oferecer à corte sua pers-
pectiva acerca da questão constitucional controvertida, infor-
mações técnicas acerca de questões complexas cujo domínio
ultrapasse o campo legal ou, ainda, defender os interesses
dos grupos por ele representados, no caso de serem, direta
ou indiretamente, afetados pela decisão a ser tomada."
7
Pode-se afirmar, no sentido proeminentemente jurídico da palavra,
a juízo do articulista, que a terminologia em comento, a título conclusivo
do aspecto conceitual, corresponde, atualmente, em uma perspectiva da
Lei nº 13.105/15,
a um atributo legal destinado a todo aquele cuja dimen-
são do interesse jurídico resulta em inigualável distinção dos demais in-
tervenientes assimilados tradicionalmente pelo ordenamento processual
civil, recaindo exclusivamente sobre entidade portadora de incontestável
representatividade institucional, em que o superlativo conhecimento acer-
ca da matéria
sub judice
inegavelmente contribuirá, cientificamente, para
melhor formação da convicção judicial
.
Delineada a dimensão histórica e a difusão conceitual, observados
os limites da presente investigação,
volta-se o estudo para a atribuição
institucional do
amicus curiae
no processo judicial hodierno, principal-
mente no que diz respeito à extensão dos poderes e faculdades porven-
tura outorgados ao extraordinário colaborador da jurisdição, inigualável
aos demais auxiliares do juízo, em que as respectivas e determinadas
atribuições não lhes permitem proceder, senão em estreita e invariável
conformação com o que dispuser a norma jurídica aplicável ao exercício
da específica atividade.
8
6
Tratado Político
, trad. Norberto de Paula Lima, São Paulo: Ícone, 1994, p. 70.
7
Amicus Curiae
:
amigo da corte ou amigo da parte?
, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 17.
8 Nesse contexto, a dicção normativa do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, atribui ao serventuário o
encargo de praticar determinados atos, legalmente denominados ordinatórios, cujos efeitos concorrem adminis-