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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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portância, consultar outros cidadãos que tenham feito parte,

ou sido candidatos ao conselho."

6

No que se refere ao caráter previamente exemplificativo da atuali-

dade do panorama conceitual, traz-se à colação o magistério da constitu-

cionalista DAMARES MEDINA:

"O

amicus curiae

é um terceiro que intervém em um proces-

so, do qual ele não é parte, para oferecer à corte sua pers-

pectiva acerca da questão constitucional controvertida, infor-

mações técnicas acerca de questões complexas cujo domínio

ultrapasse o campo legal ou, ainda, defender os interesses

dos grupos por ele representados, no caso de serem, direta

ou indiretamente, afetados pela decisão a ser tomada."

7

Pode-se afirmar, no sentido proeminentemente jurídico da palavra,

a juízo do articulista, que a terminologia em comento, a título conclusivo

do aspecto conceitual, corresponde, atualmente, em uma perspectiva da

Lei nº 13.105/15,

a um atributo legal destinado a todo aquele cuja dimen-

são do interesse jurídico resulta em inigualável distinção dos demais in-

tervenientes assimilados tradicionalmente pelo ordenamento processual

civil, recaindo exclusivamente sobre entidade portadora de incontestável

representatividade institucional, em que o superlativo conhecimento acer-

ca da matéria

sub judice

inegavelmente contribuirá, cientificamente, para

melhor formação da convicção judicial

.

Delineada a dimensão histórica e a difusão conceitual, observados

os limites da presente investigação,

volta-se o estudo para a atribuição

institucional do

amicus curiae

no processo judicial hodierno, principal-

mente no que diz respeito à extensão dos poderes e faculdades porven-

tura outorgados ao extraordinário colaborador da jurisdição, inigualável

aos demais auxiliares do juízo, em que as respectivas e determinadas

atribuições não lhes permitem proceder, senão em estreita e invariável

conformação com o que dispuser a norma jurídica aplicável ao exercício

da específica atividade.

8

6

Tratado Político

, trad. Norberto de Paula Lima, São Paulo: Ícone, 1994, p. 70.

7

Amicus Curiae

:

amigo da corte ou amigo da parte?

, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 17.

8 Nesse contexto, a dicção normativa do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, atribui ao serventuário o

encargo de praticar determinados atos, legalmente denominados ordinatórios, cujos efeitos concorrem adminis-