

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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eficácia legal, a fim de obrigar ao juiz as opiniões de Papiniano,
Ulpiano, Paulo, Gaio e Modestino. Tal é a chamada Lei das Ci-
tações, que regula, de resto, o modo segundo o qual hão de se
ter em conta as opiniões dos juristas mencionados: opostos os
pareceres, prevalecem os da maioria; prevalece o de Papiniano
em caso de empate, e, se não é possível aplicar nenhum destes
dois critérios, o juiz é livre para adotar o que estimar oportuno.
Dita constituição é acolhida no Codex Theodosianus,
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Teodó-
sio outorga também eficácia vinculante aos autores citados em
suas obras pelos cinco juristas mencionados."
4
Igualmente elucidativa é a afirmação do tratadista CASSIO SCARPI-
NELLA BUENO, ao se reportar à razão histórica determinante da participa-
ção desse extraordinário sujeito do processo:
"Tal intervenção justificou-se, do ponto de vista histórico,
pela necessidade de que conhecimentos estranhos ao juízo
fossem levados à sua presença, pouco importando em que
consistiam esses conhecimentos. O passado da figura revela,
com clareza, o ânimo de
neutralidade
que inspirou o insti-
tuto e seu intuito de, agindo no processo, aproximar o juiz
dos fatos relevantes para julgamento, independentemente
da iniciativa das partes." (Grifo no original).
5
N
o contexto das ilustrações correspondentes aos atemporais
institutos que em princípio guardariam alguma identidade, ainda
que embrionária com o
amicus curiae
da atualidade, tem lugar a
proposição de BARUCH SPINOZA, em seu
Tratado Político
, aplicá-
vel ao regime monárquico, referindo-se à formação de um conselho
formado pelos cidadãos integrantes da
Civitas
, elegíveis, desde que
contassem com o mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade e que
não tivessem incorrido em prática delituosa:
"Durante o tempo em que o conselho não estiver em sessão,
os conselheiros que representam cada um dos clãs poderão
examinar o assunto entre si e, se lhes parecer de grande im-
4
Direito Romano
, atual. Juan Iglesias Redondo, trad. Cláudia de Miranda Avena, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 109.
5
Amicus Curiae
no Processo Civil Brasileiro
: um terceiro enigmático, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 125.