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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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eficácia legal, a fim de obrigar ao juiz as opiniões de Papiniano,

Ulpiano, Paulo, Gaio e Modestino. Tal é a chamada Lei das Ci-

tações, que regula, de resto, o modo segundo o qual hão de se

ter em conta as opiniões dos juristas mencionados: opostos os

pareceres, prevalecem os da maioria; prevalece o de Papiniano

em caso de empate, e, se não é possível aplicar nenhum destes

dois critérios, o juiz é livre para adotar o que estimar oportuno.

Dita constituição é acolhida no Codex Theodosianus,

57

Teodó-

sio outorga também eficácia vinculante aos autores citados em

suas obras pelos cinco juristas mencionados."

4

Igualmente elucidativa é a afirmação do tratadista CASSIO SCARPI-

NELLA BUENO, ao se reportar à razão histórica determinante da participa-

ção desse extraordinário sujeito do processo:

"Tal intervenção justificou-se, do ponto de vista histórico,

pela necessidade de que conhecimentos estranhos ao juízo

fossem levados à sua presença, pouco importando em que

consistiam esses conhecimentos. O passado da figura revela,

com clareza, o ânimo de

neutralidade

que inspirou o insti-

tuto e seu intuito de, agindo no processo, aproximar o juiz

dos fatos relevantes para julgamento, independentemente

da iniciativa das partes." (Grifo no original).

5

N

o contexto das ilustrações correspondentes aos atemporais

institutos que em princípio guardariam alguma identidade, ainda

que embrionária com o

amicus curiae

da atualidade, tem lugar a

proposição de BARUCH SPINOZA, em seu

Tratado Político

, aplicá-

vel ao regime monárquico, referindo-se à formação de um conselho

formado pelos cidadãos integrantes da

Civitas

, elegíveis, desde que

contassem com o mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade e que

não tivessem incorrido em prática delituosa:

"Durante o tempo em que o conselho não estiver em sessão,

os conselheiros que representam cada um dos clãs poderão

examinar o assunto entre si e, se lhes parecer de grande im-

4

Direito Romano

, atual. Juan Iglesias Redondo, trad. Cláudia de Miranda Avena, São Paulo: Revista dos Tribunais,

2011, p. 109.

5

Amicus Curiae

no Processo Civil Brasileiro

: um terceiro enigmático, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 125.