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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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um extraordinário colaborador da atividade jurisdicional, portador de

exclusivo e superlativo conhecimento pontualmente equidistante da

intelecção judicial. No que se refere à gênese desse extraordinário in-

terveniente, disserta o contemporâneo CARLOS GUSTAVO RODRIGUES

DEL PRÁ:

"

A figura do

amicus curiae

já é antiga no direito. Há notícia

de que suas raízes se encontram no direito romano, mas

certamente em uma conformação bastante distinta daquela

que chegou até nossos dias. De forma mais precisa, podemos

apontar sua ascendência no direito inglês medieval, pois que,

de certa forma, sua previsão já se encontrava nos chamados

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, nos séculos XIV a XVI

13"

.

2

Nesse contexto, permite-se a referência ao magistério de JAVIER

PARICIO, citado por JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA, a respeito da ati-

vidade jurisdicional romana em 74 d. C., onde havia o exercício de uma

função proeminentemente auxiliadora da jurisdição, em que se vislumbra

uma forma, ainda que obviamente distanciada da sofisticação atual, de

contribuição de uma entidade portadora de específico e imprescindível

saber, posto que "Em cada província a jurisdição máxima era exercida pelo

governador, auxiliado por um conselho assessor, em que deviam figurar

conhecedores do direito romano e das tradições jurídicas locais".

3

JUAN IGLESIAS, reportando-se às compilações pre-justinia-

neias, precisamente à denominada Lei das Citações, traz à baila, a

juízo do autor do presente artigo, um exemplo, ainda que historica-

mente embrionário, da participação de expressiva entidade concor-

rente para a formação da convicção judicial:

"A) Ordenação do

jus

. Compilações de

iura

. – Com o fim de faci-

litar a consulta dos

iura

clássicos, e por ocasião de estes serem

invocados perante os tribunais, estabelece-se por uma consti-

tuição de Teodosio II e Valentiniano III, do ano 426, dotada de

2

Amicus Curiae

: instrumento de participação democrática e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, Curiti-

ba: Juruá, 2008, p. 25.

3

História do Direito Processual Brasileiro

: das origens lusas à escola crítica do processo, 1ª ed., São Paulo: Manole,

2002, p. 75.