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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015

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recurso extraordinário e ao recurso especial, bem como pelo artigo 23,

§ 1º, da Resolução nº 390, de 17 de setembro de 2004, do Conselho da

Justiça Federal, foi declaradamente erigido à modalidade de intervenção

de terceiros pela dicção normativa do artigo 138 da Lei nº 13.105/15, re-

produzindo o novel legislador a distintiva e peculiar terminologia, por sua

vez empregada na supracitada Resolução.

Impende esclarecer que o denominado

amicus curiae

não se tra-

duz por um fenômeno subjetivamente processual de exclusiva atualida-

de, vez que suas raízes conduzem o estudioso a um lapso temporal em

que a atuação deste especial interveniente muito se diferenciava do que

hodiernamente assimilado pela doutrina e pela jurisprudência, haja vista

a inarredabilidade do interesse jurídico, sustentáculo da admissibilidade

deste novo integrante da relação processual.

Nesse contexto, não há que se olvidar que a Constituição da Repú-

blica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, amplificou, de for-

ma considerável, a denominada comunidade de intérpretes, induvidosa e

expressiva tradutora da consolidação do Estado de Direito Democrático.

Tais respectivos efeitos invariavelmente incidiram sobre as demais rami-

ficações jurídicas, mormente no que concerne ao Direito Processual Civil,

disciplina cientificamente receptora do referido

amicus curiae,

entidade

inigualavelmente peculiar, se comparada às demais formas de interven-

ção assimiladas pelo ordenamento pátrio.

Por essa razão, empreendeu-se uma investigação interdisciplinar

de forma a extrair a viabilidade da integração do

amicus curiae

à deter-

minada relação processual, em que o fato gerador da pretensão deduzida

em juízo diga respeito ao direito concorrencial e marcário, haja vista os

respectivos e indefectíveis desdobramentos socioeconômicos relativa-

mente aos demais atores direta ou indiretamente alcançados pelos efei-

tos provenientes da sentença ou do acórdão.

2.

Amicus Curiae

. Etimologia. Escorço histórico. Proposta

conceitual

Proveniente do latim, a expressão

amicus curiae

significa, em literal

tradução, amigo da cúria, amigo da corte.

1

Em princípio, corresponde a

1 Quanto ao significado da expressão

amicus

corresponde a “amigo, favorável, agradável, útil”. A terminologia

curiae

se

traduz por “cúria, a Côrte, Senado, tribunal, templo ou lugar onde se reuniam as cúrias.” (CRETELLA JÚNIOR, José. CINTRA,

Geraldo Ulhôa.

Dicionário Latino – Português

, 3ª ed., São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1953, p. 77/78 e 305).