

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 29-49, jun - ago. 2015
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recurso extraordinário e ao recurso especial, bem como pelo artigo 23,
§ 1º, da Resolução nº 390, de 17 de setembro de 2004, do Conselho da
Justiça Federal, foi declaradamente erigido à modalidade de intervenção
de terceiros pela dicção normativa do artigo 138 da Lei nº 13.105/15, re-
produzindo o novel legislador a distintiva e peculiar terminologia, por sua
vez empregada na supracitada Resolução.
Impende esclarecer que o denominado
amicus curiae
não se tra-
duz por um fenômeno subjetivamente processual de exclusiva atualida-
de, vez que suas raízes conduzem o estudioso a um lapso temporal em
que a atuação deste especial interveniente muito se diferenciava do que
hodiernamente assimilado pela doutrina e pela jurisprudência, haja vista
a inarredabilidade do interesse jurídico, sustentáculo da admissibilidade
deste novo integrante da relação processual.
Nesse contexto, não há que se olvidar que a Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, amplificou, de for-
ma considerável, a denominada comunidade de intérpretes, induvidosa e
expressiva tradutora da consolidação do Estado de Direito Democrático.
Tais respectivos efeitos invariavelmente incidiram sobre as demais rami-
ficações jurídicas, mormente no que concerne ao Direito Processual Civil,
disciplina cientificamente receptora do referido
amicus curiae,
entidade
inigualavelmente peculiar, se comparada às demais formas de interven-
ção assimiladas pelo ordenamento pátrio.
Por essa razão, empreendeu-se uma investigação interdisciplinar
de forma a extrair a viabilidade da integração do
amicus curiae
à deter-
minada relação processual, em que o fato gerador da pretensão deduzida
em juízo diga respeito ao direito concorrencial e marcário, haja vista os
respectivos e indefectíveis desdobramentos socioeconômicos relativa-
mente aos demais atores direta ou indiretamente alcançados pelos efei-
tos provenientes da sentença ou do acórdão.
2.
Amicus Curiae
. Etimologia. Escorço histórico. Proposta
conceitual
Proveniente do latim, a expressão
amicus curiae
significa, em literal
tradução, amigo da cúria, amigo da corte.
1
Em princípio, corresponde a
1 Quanto ao significado da expressão
amicus
corresponde a “amigo, favorável, agradável, útil”. A terminologia
curiae
se
traduz por “cúria, a Côrte, Senado, tribunal, templo ou lugar onde se reuniam as cúrias.” (CRETELLA JÚNIOR, José. CINTRA,
Geraldo Ulhôa.
Dicionário Latino – Português
, 3ª ed., São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1953, p. 77/78 e 305).