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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015

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Uma e outra providência liminar (antecedente) são, por isso,

diferentes. Tutela cautelar liminar, como se viu, é diferente

de tutela antecipada no processo de conhecimento.

A tutela cautelar liminar pode ser deferida sem citação do

réu. É o que se lê, expressamente, no art. 804 do CPC, que

tem a seguinte redação: ‘é lícito ao juiz conceder liminar-

mente, ou após justificação prévia, a medida cautelar, sem

ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá,

torná-la ineficaz (...)’. Essa possibilidade é da própria índole

da tutela cautelar de urgência, já que, dependendo do direito

discutido, o réu, caso venha a saber da propositura da ação e

da pretensão do autor, pode efetivamente antecipar a prática

do ato temido, em detrimento dos interesses em risco. Então,

o chamado ‘fator surpresa’ é da própria essência da tutela cau-

telar, que, como se afirmou, objetiva assegurar o resultado de

outro processo; tenciona impedir que aconteça um gravame

qualquer ao direito que a parte autora afirma ter.

Mas, indaga-se: como conciliar essa possibilidade de se ad-

mitir a existência de providências determinadas pelo juiz

sem ciência da parte contrária se a Constituição da República

garante, às partes, o direito ao contraditório (material) (art.

5º, inciso LV)? (...)

É sabido que qualquer interpretação de texto infraconsti-

tucional ordinário – aí incluídos, portanto, os de natureza

processual – deve, sempre e sempre, buscar harmonização

com o texto constitucional, na advertência sempre preci-

sa de Couture (Eduardo Couture,

in

Interpretação das Leis

Processuais

, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 3ª edição, 1993,

ps. 38/40). Até para que se realize a pretensão de eficácia

da Constituição, garantindo a sua força normativa (Konrad

Hesse,

in

A Força Normativa da Constituição

, tradução de

Gilmar Ferreira Mendes, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto

Alegre, 1991, pág. 16). Do contrário, isto é, se a interpreta-

ção se afasta das bases traçadas pelo Texto Maior, daí haverá

de decorrer evidente desarmonia com o querer constitucio-

nal, o oposto, portanto, do pretendido pelo preceito da inter-

pretação conforme à Constituição, sugerido por Larenz (Karl