

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015
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Uma e outra providência liminar (antecedente) são, por isso,
diferentes. Tutela cautelar liminar, como se viu, é diferente
de tutela antecipada no processo de conhecimento.
A tutela cautelar liminar pode ser deferida sem citação do
réu. É o que se lê, expressamente, no art. 804 do CPC, que
tem a seguinte redação: ‘é lícito ao juiz conceder liminar-
mente, ou após justificação prévia, a medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá,
torná-la ineficaz (...)’. Essa possibilidade é da própria índole
da tutela cautelar de urgência, já que, dependendo do direito
discutido, o réu, caso venha a saber da propositura da ação e
da pretensão do autor, pode efetivamente antecipar a prática
do ato temido, em detrimento dos interesses em risco. Então,
o chamado ‘fator surpresa’ é da própria essência da tutela cau-
telar, que, como se afirmou, objetiva assegurar o resultado de
outro processo; tenciona impedir que aconteça um gravame
qualquer ao direito que a parte autora afirma ter.
Mas, indaga-se: como conciliar essa possibilidade de se ad-
mitir a existência de providências determinadas pelo juiz
sem ciência da parte contrária se a Constituição da República
garante, às partes, o direito ao contraditório (material) (art.
5º, inciso LV)? (...)
É sabido que qualquer interpretação de texto infraconsti-
tucional ordinário – aí incluídos, portanto, os de natureza
processual – deve, sempre e sempre, buscar harmonização
com o texto constitucional, na advertência sempre preci-
sa de Couture (Eduardo Couture,
in
Interpretação das Leis
Processuais
, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 3ª edição, 1993,
ps. 38/40). Até para que se realize a pretensão de eficácia
da Constituição, garantindo a sua força normativa (Konrad
Hesse,
in
A Força Normativa da Constituição
, tradução de
Gilmar Ferreira Mendes, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto
Alegre, 1991, pág. 16). Do contrário, isto é, se a interpreta-
ção se afasta das bases traçadas pelo Texto Maior, daí haverá
de decorrer evidente desarmonia com o querer constitucio-
nal, o oposto, portanto, do pretendido pelo preceito da inter-
pretação conforme à Constituição, sugerido por Larenz (Karl