

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015
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de que o réu, sendo citado, possa tornar o procedimento ine-
ficaz. Assim, é de se considerar excepcional a concessão, sem
audiência da parte contrária. Indispensável é que o juiz, com
rigor, avalie os fatos, em ordem a determinar se o retardo da
providência até o momento ulterior à citação do réu não impli-
cará frustração do resultado prático colimado pelo autor” (ac.
4a CCTA/SP, agr. 115.900-1/Mogi das Cruzes (u), rel. des. NEY
ALMADA, Adcoas BJA 8 (20.3.90), 126.702, p. 118).
Todavia, mesmo durante a vigência plena e originária do CPC/73, é
cediço reconhecer que parcela da jurisprudência mais recente iniciou um
processo de mitigação do alcance da expressa restrição legal inserta no
art. 804 do CPC/73, ainda que a concepção hermenêutica permanecesse
plenamente válida, em respeito, sobretudo, aos fundamentos do próprio
princípio do contraditório.
“A liminar emmedida cautelar, em regra, deve ser deferida
inau-
dita altera pars
, sem necessidade de prévio contraditório, bas-
tando estarem presentes os pressupostos concessivos. (...)”
(STJ, EDcl na MC 17853 / PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALO-
MÃO, DJe 01/07/2011)
“A concessão de liminar
inaudita altera pars
(art. 804 do
CPC/73) em sede de medida cautelar preparatória ou inci-
dental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a
decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8.429/92) e
de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agen-
te público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbi-
dade (art. 16 da Lei 8.429/92), é
lícita
, porquanto medidas
assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual
seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens
e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o
que corrobora o
fumus boni juris
. Precedentes do STJ: REsp
821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e
REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.
(...)”.
(STJ, REsp 1078640 / ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2010)