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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015

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de que o réu, sendo citado, possa tornar o procedimento ine-

ficaz. Assim, é de se considerar excepcional a concessão, sem

audiência da parte contrária. Indispensável é que o juiz, com

rigor, avalie os fatos, em ordem a determinar se o retardo da

providência até o momento ulterior à citação do réu não impli-

cará frustração do resultado prático colimado pelo autor” (ac.

4a CCTA/SP, agr. 115.900-1/Mogi das Cruzes (u), rel. des. NEY

ALMADA, Adcoas BJA 8 (20.3.90), 126.702, p. 118).

Todavia, mesmo durante a vigência plena e originária do CPC/73, é

cediço reconhecer que parcela da jurisprudência mais recente iniciou um

processo de mitigação do alcance da expressa restrição legal inserta no

art. 804 do CPC/73, ainda que a concepção hermenêutica permanecesse

plenamente válida, em respeito, sobretudo, aos fundamentos do próprio

princípio do contraditório.

“A liminar emmedida cautelar, em regra, deve ser deferida

inau-

dita altera pars

, sem necessidade de prévio contraditório, bas-

tando estarem presentes os pressupostos concessivos. (...)”

(STJ, EDcl na MC 17853 / PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALO-

MÃO, DJe 01/07/2011)

“A concessão de liminar

inaudita altera pars

(art. 804 do

CPC/73) em sede de medida cautelar preparatória ou inci-

dental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a

decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8.429/92) e

de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agen-

te público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbi-

dade (art. 16 da Lei 8.429/92), é

lícita

, porquanto medidas

assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual

seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens

e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, o

que corrobora o

fumus boni juris

. Precedentes do STJ: REsp

821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e

REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001.

(...)”.

(STJ, REsp 1078640 / ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2010)