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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015

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“(...) LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO

PODER PÚBICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.

(...)

Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei

8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de gra-

ves danos decorrentes da demora do cumprimento da limi-

nar, especialmente quando se tratar da saúde de menor ca-

rente que necessita de medicamento. (...)”

(STJ, REsp 439833 / SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., DJ

24/04/2006, p. 354)

“(...) A

antecipação de tutela

, assim como as

medidas limi-

nares

(vinculadas aos pressupostos da plausibilidade jurídica

e do perigo na demora), tem exame célere, dada a urgência

natural da demanda, p

rescindindo de prévia oitiva da parte

contrária.

(...)”

(STJ, AgRg na SLS 18 / RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Espe-

cial, DJ 06/12/2004, p. 170)

4. Das Alterações Legislativas Relativas ao Tema

Destarte, seguindo a evolução jurisprudencial que em grande me-

dida refugiu a correta técnica interpretativa sistemática para reconhecer

a necessária prática impositiva reclamada pelo clamor dos jurisdicionados

por uma justiça mais célere, ainda que menos técnica, o Projeto de Lei nº

8.046/2010 simplesmente refundiu, em certos aspectos, os diferentes ins-

titutos da

Tutela de Conhecimento Antecipada

(art. 273 do CPC) e da

Tu-

tela de Garantia Cautelar

(art. 804 do CPC), renomeando-as sob o

nomen

iuris

genérico de “

Tutela de Urgência

” (art. 276 do mencionado projeto de

lei), mitigando, em grande medida, a até então significativa diferenciação

entre os princípios do contraditório material e do contraditório formal.

5. Conclusões

Como visto, a concepção moderna do princípio constitucional do

contraditório entende que “não se pode mais, na atualidade, acreditar