

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14-28, jun - ago. 2015
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“(...) LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO
PODER PÚBICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
(...)
Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei
8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de gra-
ves danos decorrentes da demora do cumprimento da limi-
nar, especialmente quando se tratar da saúde de menor ca-
rente que necessita de medicamento. (...)”
(STJ, REsp 439833 / SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., DJ
24/04/2006, p. 354)
“(...) A
antecipação de tutela
, assim como as
medidas limi-
nares
(vinculadas aos pressupostos da plausibilidade jurídica
e do perigo na demora), tem exame célere, dada a urgência
natural da demanda, p
rescindindo de prévia oitiva da parte
contrária.
(...)”
(STJ, AgRg na SLS 18 / RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Espe-
cial, DJ 06/12/2004, p. 170)
4. Das Alterações Legislativas Relativas ao Tema
Destarte, seguindo a evolução jurisprudencial que em grande me-
dida refugiu a correta técnica interpretativa sistemática para reconhecer
a necessária prática impositiva reclamada pelo clamor dos jurisdicionados
por uma justiça mais célere, ainda que menos técnica, o Projeto de Lei nº
8.046/2010 simplesmente refundiu, em certos aspectos, os diferentes ins-
titutos da
Tutela de Conhecimento Antecipada
(art. 273 do CPC) e da
Tu-
tela de Garantia Cautelar
(art. 804 do CPC), renomeando-as sob o
nomen
iuris
genérico de “
Tutela de Urgência
” (art. 276 do mencionado projeto de
lei), mitigando, em grande medida, a até então significativa diferenciação
entre os princípios do contraditório material e do contraditório formal.
5. Conclusões
Como visto, a concepção moderna do princípio constitucional do
contraditório entende que “não se pode mais, na atualidade, acreditar