

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015
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vertente material originária
(jurisdição própria) - aludir, ainda que tangen-
cialmente, a uma forma derivada de
jurisdição imprópria
(extensiva), típi-
ca dos atos jurisdicionais de execução (ou assemelhados), como os pre-
vistos (ou análogos) para a hipótese da
tutela específica
(essencialmente,
espécie do gênero
tutela antecipatória
) que possui expressa previsão au-
torizativa ínsita no art. 461, § 3º, do CPC,
verbis
:
“Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, ou juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará pro-
vidências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
(...)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada
ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
(...)”
Não obstante todos os argumentos técnico-processuais alinhava-
dos, bem como o rigor corretivo da hermenêutica aplicável à espécie, é
cediço reconhecer que muitos autores - bem como expressiva parte da
jurisprudência - há muito, têm desafiado os limites legais da
tutela ante-
cipada
para, com fulcro na característica excepcionalíssima (e até então
inédita) de sua necessária
reversibilidade
, entender possível a concessão
inaudita altera pars
.
“(...) Em caráter excepcional, poderá ser concedida a tutela
antecipada,
inaudita altera parte
, se presentes os requisitos
do
fumus boni juris
e do
periculum in mora
, bem como a pro-
va inequívoca e a verossimilhança da alegação, em decisão
devidamente fundamentada. (...)”
(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA
MEDIDA CAUTELAR 2000/0020613-0, Rel. Min. Paulo Galotti,
2ª T., DJ 11/09/2000, p. 231)