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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015

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vertente material originária

(jurisdição própria) - aludir, ainda que tangen-

cialmente, a uma forma derivada de

jurisdição imprópria

(extensiva), típi-

ca dos atos jurisdicionais de execução (ou assemelhados), como os pre-

vistos (ou análogos) para a hipótese da

tutela específica

(essencialmente,

espécie do gênero

tutela antecipatória

) que possui expressa previsão au-

torizativa ínsita no art. 461, § 3º, do CPC,

verbis

:

“Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação

de fazer ou não fazer, ou juiz concederá a tutela específica

da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará pro-

vidências que assegurem o resultado prático equivalente ao

do adimplemento.

(...)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao

juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação

prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada

ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

(...)”

Não obstante todos os argumentos técnico-processuais alinhava-

dos, bem como o rigor corretivo da hermenêutica aplicável à espécie, é

cediço reconhecer que muitos autores - bem como expressiva parte da

jurisprudência - há muito, têm desafiado os limites legais da

tutela ante-

cipada

para, com fulcro na característica excepcionalíssima (e até então

inédita) de sua necessária

reversibilidade

, entender possível a concessão

inaudita altera pars

.

“(...) Em caráter excepcional, poderá ser concedida a tutela

antecipada,

inaudita altera parte

, se presentes os requisitos

do

fumus boni juris

e do

periculum in mora

, bem como a pro-

va inequívoca e a verossimilhança da alegação, em decisão

devidamente fundamentada. (...)”

(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA

MEDIDA CAUTELAR 2000/0020613-0, Rel. Min. Paulo Galotti,

2ª T., DJ 11/09/2000, p. 231)