

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015
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2.2. Contraditório Formal
O denominado
contraditório formal
, considerando sua necessária
construção conceitual, em sentido diametralmente oposto, por sua vez,
traduz-se, em última análise, por uma inconteste
ficção processual
, tendo
em vista que o mesmo somente possui aplicação prática nas hipóteses
restritivas em que o processo concerne a uma denominada
jurisdição im-
propriamente considerada
(jurisdição extensiva), desprovida de
caráter
material
(
satisfatividade
inerente ao direito substantivo reclamado) e
ausente de
índole meritória
(como nos casos relativos à
tutela se segu-
rança cautelar
3
), permitindo - ao reverso da regra constitucional - que o
julgador decida um incidente nitidamente processual ou um aspecto não-
-meritório (a concessão de uma
medida liminar de natureza cautelar
, por
exemplo) excepcionalmente
inaudita altera pars
, ou seja, sem a prévia e
anterior oitiva de uma das partes, ainda que condicionada a sua necessá-
ria e posterior manifestação, constituindo-se, por consequência, em um
contraditório de nítida
feição processual
(desprovido, pois, de
conteúdo
material
e dotado apenas de
continente formalizante
) e que, embora tam-
bém deva se estabelecer, em regra,
a priori
(observe que a concessão de
liminares
inaudita altera pars
se caracteriza sempre como exceção), pode,
em situações excepcionais, se perfazer
a posteriori
.
3. Da Disciplina Jurídico-Processual Prevista no CPC/73
Durante a vigência do CPC/73 - mesmo após a reforma que intro-
duziu o instituto da
Tutela Antecipada
em 1994 - a diferenciação entre
3 Não caracteriza exagero reafirmar, mais uma vez, que a
tutela cautelar
alude ostensiva e exclusivamente a uma
forma de
jurisdição impropriamente considerada
(uma jurisdição essencialmente extensiva) que, em nenhuma hi-
pótese, permite a caracterização efetiva de uma
lide de caráter meritório
. Por via de consequência, a sentença de
cunho cautelar não pode e, de fato, não objetiva, em nenhum caso, a obtenção de um resultado concreto que venha,
de alguma maneira, a
antecipar
os efeitos próprios da sentença da ação principal,
salvo em situações excepcionalís-
simas, em que a proteção cautelar concedida - sempre por vias transversas - esvazia indiretamente (sem propender
ostensivamente a esta finalidade) o conteúdo meritório da lide cognitiva
.
Fora desses limites estreitos, o emprego da
tutela cautelar
é apenas e tão somente uma forma jurídica
distorcida
,
uma falácia desvirtuada de seus preceitos e objetivos fundamentais.
De igual monta, também é importante observar - em tom de advertência sublime - que na
tutela cautelar
, na qual
inexiste efetiva jurisdição e lide meritória (a lide impropriamente considerada é apenas “de dano”), há sempre
um aspecto insuperável de
referibilidade processual
(e não propriamente material, comum nas tutelas cogniti-
vas) a um direito efetivo que se deseja, a seu tempo, ver referendado no
processo principal
(alusivo, em última
análise, a uma autêntica jurisdição, de índole cognitiva, com caracterização de lide meritória).
É, pois, exatamente esta característica de
cautelaridade
referencial - que se opõe à denominada
satisfatividade
rela-
tiva ou absolutamente
exauriente
pretendida no processo de conhecimento - que deve ser perseguida e encontrada
necessariamente na
tutela assecuratória
, para permitir e viabilizar sua plena identificação.