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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015

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2.2. Contraditório Formal

O denominado

contraditório formal

, considerando sua necessária

construção conceitual, em sentido diametralmente oposto, por sua vez,

traduz-se, em última análise, por uma inconteste

ficção processual

, tendo

em vista que o mesmo somente possui aplicação prática nas hipóteses

restritivas em que o processo concerne a uma denominada

jurisdição im-

propriamente considerada

(jurisdição extensiva), desprovida de

caráter

material

(

satisfatividade

inerente ao direito substantivo reclamado) e

ausente de

índole meritória

(como nos casos relativos à

tutela se segu-

rança cautelar

3

), permitindo - ao reverso da regra constitucional - que o

julgador decida um incidente nitidamente processual ou um aspecto não-

-meritório (a concessão de uma

medida liminar de natureza cautelar

, por

exemplo) excepcionalmente

inaudita altera pars

, ou seja, sem a prévia e

anterior oitiva de uma das partes, ainda que condicionada a sua necessá-

ria e posterior manifestação, constituindo-se, por consequência, em um

contraditório de nítida

feição processual

(desprovido, pois, de

conteúdo

material

e dotado apenas de

continente formalizante

) e que, embora tam-

bém deva se estabelecer, em regra,

a priori

(observe que a concessão de

liminares

inaudita altera pars

se caracteriza sempre como exceção), pode,

em situações excepcionais, se perfazer

a posteriori

.

3. Da Disciplina Jurídico-Processual Prevista no CPC/73

Durante a vigência do CPC/73 - mesmo após a reforma que intro-

duziu o instituto da

Tutela Antecipada

em 1994 - a diferenciação entre

3 Não caracteriza exagero reafirmar, mais uma vez, que a

tutela cautelar

alude ostensiva e exclusivamente a uma

forma de

jurisdição impropriamente considerada

(uma jurisdição essencialmente extensiva) que, em nenhuma hi-

pótese, permite a caracterização efetiva de uma

lide de caráter meritório

. Por via de consequência, a sentença de

cunho cautelar não pode e, de fato, não objetiva, em nenhum caso, a obtenção de um resultado concreto que venha,

de alguma maneira, a

antecipar

os efeitos próprios da sentença da ação principal,

salvo em situações excepcionalís-

simas, em que a proteção cautelar concedida - sempre por vias transversas - esvazia indiretamente (sem propender

ostensivamente a esta finalidade) o conteúdo meritório da lide cognitiva

.

Fora desses limites estreitos, o emprego da

tutela cautelar

é apenas e tão somente uma forma jurídica

distorcida

,

uma falácia desvirtuada de seus preceitos e objetivos fundamentais.

De igual monta, também é importante observar - em tom de advertência sublime - que na

tutela cautelar

, na qual

inexiste efetiva jurisdição e lide meritória (a lide impropriamente considerada é apenas “de dano”), há sempre

um aspecto insuperável de

referibilidade processual

(e não propriamente material, comum nas tutelas cogniti-

vas) a um direito efetivo que se deseja, a seu tempo, ver referendado no

processo principal

(alusivo, em última

análise, a uma autêntica jurisdição, de índole cognitiva, com caracterização de lide meritória).

É, pois, exatamente esta característica de

cautelaridade

referencial - que se opõe à denominada

satisfatividade

rela-

tiva ou absolutamente

exauriente

pretendida no processo de conhecimento - que deve ser perseguida e encontrada

necessariamente na

tutela assecuratória

, para permitir e viabilizar sua plena identificação.