Background Image
Previous Page  24 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 24 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015

23

prevalência ao princípio constitucional do contraditório (em

sua vertente material), que pressupõe, obrigatoriamente, a

audiência da parte contrária. E claro está, como consequên-

cia, que a norma inserta no art. 804 do CPC tem seu limite de

aplicação restrito aos objetivos do processo cautelar, não se

prestando a servir ao processo de conhecimento, por razões

óbvias, não sendo permitido ao intérprete, por isso, elaste-

cer o seu conteúdo normativo para que o mesmo possa al-

cançar situação processual regulada por norma específica do

processo de conhecimento.

(...)” (ASSIS, 1997) (grifos e acréscimos nossos)

“Entendo que deva ser obedecido, no procedimento em que

se postula a

antecipação de tutela, o princípio do contradi-

tório. Não é possível sua concessão sem audiência da parte

contrária

, que deve responder no prazo que se prevê para a

cautelar, que me parece o mais indicado (...)” (CALMON DE

PASSOS, 1996, p. 26-27)

Tal obstáculo - é importante mais uma vez reafirmar - inexiste e

sempre inexistiu, de modo efetivo, na

tutela cautelar

, posto que, neste

caso, de forma diversa da

tutela antecipada

, não há discussão sobre a

questão de fundo (

meritum causae

), existindo tão somente uma referibili-

dade processual (intrínseca) que, de nenhuma forma, concerne ao direito

material controvertido, permitindo, em caráter excepcional, a caracteri-

zação do denominado

contraditório formal

que, embora, a exemplo do

contraditório material, deva ser sempre observado

a priori

(ou seja, com

a oitiva prévia de ambas as partes), pode ser, entretanto, observado

a

posteriori

, ou seja, após o eventual deferimento da medida acautelatória,

em face do próprio objetivo de preservação (urgente), que é, indiscutivel-

mente, inerente à tutela cautelar.

“(...) uma vez fixada a natureza cognitiva (não cautelar, por-

tanto) do provimento jurisdicional por meio do qual se defe-

re a antecipação da tutela com fundamento no art. 273 do

CPC, é de se indagar: pode haver antecipação de tutela sem