

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 14 - 28, jun - ago. 2015
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prevalência ao princípio constitucional do contraditório (em
sua vertente material), que pressupõe, obrigatoriamente, a
audiência da parte contrária. E claro está, como consequên-
cia, que a norma inserta no art. 804 do CPC tem seu limite de
aplicação restrito aos objetivos do processo cautelar, não se
prestando a servir ao processo de conhecimento, por razões
óbvias, não sendo permitido ao intérprete, por isso, elaste-
cer o seu conteúdo normativo para que o mesmo possa al-
cançar situação processual regulada por norma específica do
processo de conhecimento.
(...)” (ASSIS, 1997) (grifos e acréscimos nossos)
“Entendo que deva ser obedecido, no procedimento em que
se postula a
antecipação de tutela, o princípio do contradi-
tório. Não é possível sua concessão sem audiência da parte
contrária
, que deve responder no prazo que se prevê para a
cautelar, que me parece o mais indicado (...)” (CALMON DE
PASSOS, 1996, p. 26-27)
Tal obstáculo - é importante mais uma vez reafirmar - inexiste e
sempre inexistiu, de modo efetivo, na
tutela cautelar
, posto que, neste
caso, de forma diversa da
tutela antecipada
, não há discussão sobre a
questão de fundo (
meritum causae
), existindo tão somente uma referibili-
dade processual (intrínseca) que, de nenhuma forma, concerne ao direito
material controvertido, permitindo, em caráter excepcional, a caracteri-
zação do denominado
contraditório formal
que, embora, a exemplo do
contraditório material, deva ser sempre observado
a priori
(ou seja, com
a oitiva prévia de ambas as partes), pode ser, entretanto, observado
a
posteriori
, ou seja, após o eventual deferimento da medida acautelatória,
em face do próprio objetivo de preservação (urgente), que é, indiscutivel-
mente, inerente à tutela cautelar.
“(...) uma vez fixada a natureza cognitiva (não cautelar, por-
tanto) do provimento jurisdicional por meio do qual se defe-
re a antecipação da tutela com fundamento no art. 273 do
CPC, é de se indagar: pode haver antecipação de tutela sem